DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ CRAVO BRESSON… — HC HC 1060663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ CRAVO BRESSON em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- O impetrante sustenta que o reconhecimento fotográfico e pessoal é inválido por descumprir o art.
- 226 do CPP, e que seus efeitos contaminam a prisão preventiva, o recebimento da denúncia, a pronúncia e o encaminhamento ao Júri.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ CRAVO BRESSON em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
O impetrante sustenta que o reconhecimento fotográfico e pessoal é inválido por descumprir o art. 226 do CPP, e que seus efeitos contaminam a prisão preventiva, o recebimento da denúncia, a pronúncia e o encaminhamento ao Júri.
Assevera que houve atos sucessivos de reconhecimento com vícios: em 26/1/2021, foram exibidas apenas duas fotos; em 5/3/2021, descrições genéricas e discrepâncias físicas; em 15/7/2021, reconhecimento pessoal com o paciente em vestimenta prisional.
Afirma que o acórdão impugnado contrariou o Tema repetitivo n. 1.258 do STJ ao tratar as formalidades do art. 226 do CPP como facultativas e ao admitir o uso do reconhecimento irregular para lastrear a pronúncia e até decisões cautelares.
Defende que inexiste prova autônoma e independente da autoria, pois todos os elementos derivam do reconhecimento viciado, não sanado em j uízo, inclusive com confirmação de exibição de apenas duas fotos em audiência.
Requer, liminarmente, a suspensão do curso da ação penal e da sessão do Tribunal do Júri. E, no mérito, postula o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal e o afastamento de seus efeitos sobre a pronúncia; subsidiariamente, a desconstituição da pronúncia ou o trancamento da ação penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal,
[trecho intermediário suprimido]
a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.