DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PÂMELLA VELUMA PORCELLI … — HC HC 1060666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PÂMELLA VELUMA PORCELLI DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente e denunciada pela suposta prática do delito previsto no art.
- A impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, afirmando que o decreto prisional não individualiza riscos e se limita a enunciados genéricos sobre a garantia da ordem pública.
- Alega que não estão presentes os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PÂMELLA VELUMA PORCELLI DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente e denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 35, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, afirmando que o decreto prisional não individualiza riscos e se limita a enunciados genéricos sobre a garantia da ordem pública.
Alega que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, pois a paciente é primária, possui residência fixa e trabalho lícito, sem elementos contemporâneos que indiquem periculum libertatis.
Aduz que a paciente é mãe de filhos menores de 12 anos e requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base nos arts. 318, V, 318-A e 318-B do CPP e no precedente do HC coletivo n. 143.641/SP.
Assevera que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça, nem foi praticado contra ou na presença dos filhos, inexistindo óbice legal à concessão da prisão domiciliar.
Afirma que não houve apreensão de drogas ou objetos ilícitos na residência da paciente, afastando risco concreto à instrução e à ordem pública.
Defende que a indicação de familiares capazes de auxiliar nos cuidados dos filhos não afasta a presunção legal de necessidade da presença materna prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP.
Entende que medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são suficientes e proporcionais ao caso, devendo ser preferidas à prisão preventiva.
Pondera que a paciente não se furtou ao processo, tendo constituído defesa e acompanhado as investigações, de modo que não há risco de fuga ou de embaraço à colheita de provas.
Relata que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem teria afirmado, de forma incorreta, que a prisão decorreu de flagrante, impugnando expressamente tal premissa e reiterando a inexistência de fundamentação idônea apta a justificar a manutenção da custódia cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas ou a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
A prisão preventiva da paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 64-65, grifei):
Fls. 99/100, item 4 - trata-se de pedido de prisão preventiva dos réus Kayqye Alves De Souza, Lucas Callejon Cruz e Pâmella Veluma Porcelli de Oliveira, formulado pelo Ministério Público, ante a representação da autoridade
[trecho intermediário suprimido]
em substituição à prisão decorrente de uma condenação, como no presente caso.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 783.051/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Assim, conforme consta dos autos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, não foi praticado contra os próprios filhos nem foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, revelando-se cabível a prisão domiciliar, assegurando-se, assim, a proteção à infância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para deferir a prisão domiciliar à paciente, se não estiver presa por outro motivo, sem prejuízo da fixação de medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.