DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDIANI LOPES DE SOUZA em que se aponta como at… — HC HC 1060667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDIANI LOPES DE SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em prisão preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que impôs e manteve a segregação cautelar está despida de fundamentação idônea e amparada em gravidade abstrata do delito, sem a indicação de dados concretos que evidenciem o periculum libertatis.
- Alega que não estão presentes os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDIANI LOPES DE SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3016853-62.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em prisão preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que impôs e manteve a segregação cautelar está despida de fundamentação idônea e amparada em gravidade abstrata do delito, sem a indicação de dados concretos que evidenciem o periculum libertatis.
Alega que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, pois não há demonstração de perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo indevida a conversão do flagrante em preventiva diante de elementos pessoais favoráveis da paciente.
Defende que não estão presentes as condições de admissibilidade do art. 313 do CPP, destacando que, em caso de eventual condenação pela forma privilegiada do tráfico, a pena máxima não excederia 4 anos, o que afasta a medida extrema, reforçando a inadequação da custódia preventiva.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação dessas alternativas ao cárcere, como o comparecimento periódico em juízo.
Destaca que deve ser observado o princípio da homogeneidade, pois, em caso de eventual condenação, a paciente faria jus ao redutor do tráfico privilegiado, com regime inicial brando e possível substituição por penas restritivas de direitos, o que torna desproporcional a manutenção da preventiva.
Afirma ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser mãe de criança de 7 (sete) anos e única responsável por seus cuidados, atendidos os requisitos legais e o melhor interesse da criança, sendo desnecessária a comprovação de imprescindibilidade.
Expõe, ainda, a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois não há fatos novos concretos aptos a justificar a medida extrema, em afronta ao § 2º do art. 312 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.