ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1060670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, por inadequação da via eleita, e afastou a existência de ilegalidade flagrante.
- Na execução penal, o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu pedido de indulto fundado no Decreto n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. SOMA DAS PENAS. PERFIL NORMATIVO DO ART. 9º, XV. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, por inadequação da via eleita, e afastou a existência de ilegalidade flagrante.
2. Fato relevante. Na execução penal, o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu pedido de indulto fundado no Decreto n. 12.338/2024, entendimento mantido pelo Tribunal de origem em agravo em execução, sob o fundamento de que as penas devem ser somadas nos termos do art. 7º do decreto, que incide o limite objetivo do art. 9º, inciso II, e que o art. 9º, inciso XV, não se aplica quando há condenações por crimes com violência ou grave ameaça, sendo inviável fracionar a execução para alcançar apenas reprimendas por crimes patrimoniais sem violência.
3. A insurgência. O agravante sustenta que o art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 não exige cumprimento exclusivo de penas por crimes patrimoniais sem violência, que, na data-base, penas relativas a crimes impeditivos já estariam integralmente cumpridas, restando apenas furtos simples ou qualificados sem violência, e que a aplicação da regra do art. 76 do Código Penal permitiria o reconhecimento do indulto, bem como invoca hipossuficiência para dispensa da reparação do dano e o atendimento de requisito subjetivo relacionado à ausência de falta grave.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo do agravo em execução penal para discutir indeferimento de indulto, à míngua de flagrante ilegalidade; e (ii) a interpretação do Decreto n. 12.338/2024 permite afastar a soma das penas e fracionar a execução para aplicar o art. 9º, inciso XV, apenas às penas de furto sem violência, não obstante a
[trecho intermediário suprimido]
contemplado. Do mesmo modo, a referência ao requisito subjetivo ligado à inexistência de falta grave no período de referência não reverte, por si, a conclusão de inadequação ao inciso XV, que é condicionada, desde logo, a um recorte objetivo que não se confunde com a mera natureza dos crimes patrimoniais isoladamente considerados.
Em síntese, o agravo regimental reproduz fundamentos já enfrentados na decisão agravada e não demonstra divergência com a jurisprudência desta Corte, quer no plano processual - inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio -, quer no plano material - correta aplicação do Decreto n. 12.338/2024, com exigência da soma das penas e do perfil normativo do art. 9º, XV, afastado pela existência de condenações com violência e pelo descumprimento dos marcos objetivos. Ausente ilegalidade flagrante, impõe-se a manutenção integral do decisum.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.