ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1060671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Associação para o tráfico. pedido de absolvição.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, por ausência de manifesta ilegalidade a justificar concessão de ofício, em favor de condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. pedido de absolvição. Reexame fático-probatório em habeas corpus. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, por ausência de manifesta ilegalidade a justificar concessão de ofício, em favor de condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. A defesa sustenta que não busca revolvimento de matéria probatória, mas revaloração jurídica das fundamentações das instâncias ordinárias para afastar a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006, por suposta ausência das elementares de estabilidade e permanência, bem como requer a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para um dos agravantes.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação pelo delito de associação para o tráfico, destacando prisão em flagrante dos réus com expressiva quantidade e variedade de drogas, acondicionadas em invólucros com inscrições alusivas a facção criminosa, além da apreensão de rádios comunicadores e arma de fogo em área dominada por organização criminosa, concluindo pela existência de associação estável e permanente voltada ao tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) mediante revaloração das provas, diante da alegação de ausência de estabilidade e permanência do liame associativo; e (ii) saber se é admissível, na mesma via, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à vista do quadro fático fixado pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. Para a caracterização do crime de associação para
[trecho intermediário suprimido]
de associação para o tráfico foi elevada em 1/6, com fundamento nos maus antecedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 994.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Em relação ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, registre-se que a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme reiterada jurisprudência desta Corte (HC 452.570/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021; AgRg no HC 618.503/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020).
Por fim, não há ilegalidade na imposição do regime inicial fechado, dado o quantum da sanção corporal fixada (superiores a oito anos de reclusão).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.