DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINÍCIUS SOUSA SOARES, apontando como autorida… — HC HC 1060674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINÍCIUS SOUSA SOARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo, à pena de 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.817 (mil oitocentos e dezessete) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c o art.
- A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena do paciente para 11 (onze) anos e 2 (dois) dias de reclusão e 1.660 (mil seiscentos e sessenta) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINÍCIUS SOUSA SOARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0113659-13.2022.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo, à pena de 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.817 (mil oitocentos e dezessete) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (fls. 73-90).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena do paciente para 11 (onze) anos e 2 (dois) dias de reclusão e 1.660 (mil seiscentos e sessenta) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 23-66).
Na presente impetração, busca-se: (i) a absolvição integral, por insuficiência probatória e violação ao princípio in dubio pro reo; (ii) subsidiariamente, a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, por ausência de demonstração do vínculo associativo estável e permanente; (iii) o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, na fração máxima de 2/3; (iv) em qualquer hipótese de provimento parcial, nova dosimetria com readequação do regime prisional para regime menos brando e, se cabível, substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
As informações foram prestadas (fls. 191-194 e 197-202).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 205-213).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na condenação do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico com emprego de arma de fogo, bem como no afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Isso porque a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da referida minorante, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito.
3. O Tribunal de origem não incorreu em reformatio in pejus ao julgar o recurso exclusivo da defesa, pois apenas reforçou a fundamentação já existente na sentença, em profundidade vertical que observou os limites do capítulo devolvido na apelação.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 913.773/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.