DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SAMUEL HENRIQUE ASTOLFO - condenado pelos crime… — HC HC 1060686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SAMUEL HENRIQUE ASTOLFO - condenado pelos crimes dos arts.
- 180, caput, e 304 do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 20/6/2022, deu parcial provimento à apelação e manteve o regime inicial fechado (Apelação Criminal n.
- Sustenta o cabimento do writ mesmo após o trânsito em julgado, por se tratar de meio idôneo para corrigir ilegalidade manifesta decorrente da fixação do regime mais gravoso que o legalmente permitido.
- Defende o direito à fixação do regime semiaberto, à luz do art.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3539, 3531, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SAMUEL HENRIQUE ASTOLFO - condenado pelos crimes dos arts. 180, caput, e 304 do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 20/6/2022, deu parcial provimento à apelação e manteve o regime inicial fechado (Apelação Criminal n. 0000013-25.2018.8.26.0630 - fl. 57).
Sustenta o cabimento do writ mesmo após o trânsito em julgado, por se tratar de meio idôneo para corrigir ilegalidade manifesta decorrente da fixação do regime mais gravoso que o legalmente permitido.
Defende o direito à fixação do regime semiaberto, à luz do art. 33, § 2º, b, do Código Penal e do teor da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, dado que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis (pena-base no mínimo) e a pena não supera 4 anos, sendo insuficiente a reincidência, por si só, para a manutenção do regime fechado.
Requer, inclusive liminarmente, a fixação do regime inicial semiaberto (Processo n. 0000013-25.2018.8.26.0630, da 2ª Vara Criminal da comarca de Sumaré/SP).
É o relatório.
Da análise dos autos, observa-se que o paciente foi condenado à pena inferior a 4 anos, tendo a reprimenda-base sido fixada no mínimo legal, circunstâncias que, aliadas à reincidência, autorizam a imposição do regime inicial semiaberto, a teor do enunciado da Súmula 269/STJ.
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena à condenação imposta ao paciente na Ação Penal n. 0000013-25.2018.8.26.0630.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA. REGIME INICIAL. IMPOSIÇÃO DO FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO, CONDENAÇÃO DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS. ACUSADO REINCIDENTE. SÚMULA 269/STJ. INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.