DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KHADYJA KARLA VIEIRA … — HC HC 1060688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KHADYJA KARLA VIEIRA MACHADO, contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que não conheceu do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 25/11/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido, nos termos da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator (fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KHADYJA KARLA VIEIRA MACHADO, contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que não conheceu do Habeas Corpus Criminal n. 0825572-57.2025.8.15.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 25/11/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido, nos termos da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator (fls. 10/17).
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315, § 2º-A, da mesma legislação.
Sustenta ser cabível o conhecimento imediato do habeas corpus, por se tratar de ato coator autônomo decorrente da decisão proferida na audiência de custódia, inexistindo supressão de instância.
Assevera a inidoneidade dos fundamentos adotados para a decretação da prisão preventiva, por se basearem em gravidade abstrata do delito e em jurisprudência genérica desconexa do caso concreto.
Argui a desproporcionalidade da medida extrema, diante da pequena quantidade de droga apreendida (12,36 g de cocaína, fracionada em 46 embalagens), sem demonstração de risco atual à ordem pública.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a ausência de fundamentação concreta para indeferi-las, em inobservância ao art. 282, § 6º, do CPP.
Argumenta a existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa, vínculos familiares e inexistência de histórico de violência, afastando risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Aduz que o registro de auto de prisão em flagrante anterior, sem notícia de condenação, não pode ser utilizado como presunção de reiteração delitiva para justificar a custódia cautelar.
Alega violação aos parâmetros legais e constitucionais de motivação concreta e individualizada, porquanto a decisão atacada foi proferida de forma mecânica e padronizada, configurando constrangimento ilegal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Subsidiariamente, pretende seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, com o afastamento da alegada
[trecho intermediário suprimido]
É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.