DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1060694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDERSON DE PAULA DOS REIS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, nos moldes da seguinte ementa: "TRÁFICO DE DROGAS RECURSOS DEFENSIVOS: Preliminar Alegação de nulidade da decisão que determinou a expedição de mandados de busca e a apreensão Decisão devidamente fundamentada e baseada em elementos concretos apresentados pela autoridade policial Nulidade afastada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDERSON DE PAULA DOS REIS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, nos moldes da seguinte ementa:
"TRÁFICO DE DROGAS RECURSOS DEFENSIVOS:
Preliminar Alegação de nulidade da decisão que determinou a expedição de mandados de busca e a apreensão Decisão devidamente fundamentada e baseada em elementos concretos apresentados pela autoridade policial Nulidade afastada.
Mérito - Absolvição por insuficiência probatória Inadmissibilidade Materialidade e autoria suficientemente demonstradas Palavras dos policiais corroboradas por demais elementos acostados aos autos, em especial a própria confissão dos apelantes. Condenação mantida.
Dosimetria: Anderson. Pena-base fixada no mínimo legal. O MM. Juiz de origem acertadamente entendeu que o réu não faz jus a incidência da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Drogas à vista das circunstâncias do crime (Anderson admitiu aos policiais que realizava a venda há dois anos), elementos concretos a evidenciar que as circunstâncias em que foi perpetrado o delito não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas.
Weverson. Penas bases corretamente fixadas acima do mínimo legal considerando a grande quantidade de droga e natureza nociva de parte dela, além da quantidade de carregadores e munições aprendidas. Sanções reduzidas por força da confissão espontânea. Também afastado o tráfico privilegiado em razão da natureza lesiva e a quantidade dos estupefacientes, dado concreto a sinalizar maior ascendência e vínculo com a cadeia do tráfico, não sendo possível enquadrar o réu Weverson como mero traficante ocasional, do contrário não estaria na posse de tão importante quantidade de drogas, deixando clara sua vinculação com alguma organização criminosa e dedicação a atividades delituosas.
Regime de prisão. Para Anderson estabelecido o regime inicial semiaberto, o que foi mantido. Quanto a Weverson, para o tráfico, o regime inicial fechado era mesmo de rigor, revelando-se medida necessária e suficiente para a prevenção e reprovação de crime equiparado a hediondo e
[trecho intermediário suprimido]
E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A exclusão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é válida quando lastreada em elementos concretos que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o volume expressivo de droga, a remuneração elevada e a estrutura logística empregada. 2. A revisão dessa conclusão, por demandar reexame do conjunto probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prova formal de vínculo com organização criminosa não impede, por si só, o afastamento da minorante, quando presentes outros dados reveladores da habitualidade delitiva."
(AgRg no REsp n. 2.180.235/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Portanto, não se constata qualquer ilegalidade a ser sanada, de ofício, nesta via.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.