DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MITHAN LIMA DA SILVA,… — HC HC 1060698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MITHAN LIMA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 22/9/2022, e restou denunciado e posteriormente pronunciado, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 14, II, e 29, todos do Código Penal - CP; tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MITHAN LIMA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0806473-29.2025.8.18.0031.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 22/9/2022, e restou denunciado e posteriormente pronunciado, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, e 29, todos do Código Penal - CP; tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão que restou assim ementado (fls. 41/43):
"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I e IV, c c art. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. REJEITADA A PRELIMINAR. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO ACUSADO MITHAN LIMA DA SILVA RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MÉRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por três réus - MITHAN LIMA DA SILVA, JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS ARAÚJO e ANTÔNIO DA COSTA RODRIGUES - contra a sentença de pronúncia pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal), em decorrência de ataque armado contra a vítima Paulo Francisco de Araújo, a mando do primeiro réu, suposto líder local de facção criminosa. Os recursos pleitearam: (i) o direito de recorrer em liberdade; (ii) a anulação da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação; (iii) o reconhecimento da inexistência de indícios suficientes de autoria; e (iv) a exclusão das qualificadoras do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o réu MITHAN LIMA DA SILVA teria direito de recorrer em liberdade; (ii) estabelecer se a sentença de pronúncia carecia de fundamentação válida; (iii) determinar se estavam presentes indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia dos réus; e (iv) averiguar se deveriam ser excluídas as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva de MITHAN LIMA DA SILVA, líder do Comando Vermelho em Parnaíba,
[trecho intermediário suprimido]
Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/09/2015; STJ, AgRg no RHC 155.616/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021; STJ, AgRg no HC 724.884/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022.
(AgRg no HC n. 993.130/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, com recomendação para que o Tribunal de origem imprima celer idade no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito n. 0806473-29.2022.8.18.0031.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.