ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1060700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob o fundamento de inadmissibilidade do writ como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
- A condenação transitou em julgado em 11/11/2016, tendo o habeas corpus sido impetrado quase 10 anos depois.
Resultado indicado
AGRAVO imPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. PRETENSÃO REVISIONAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO imPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob o fundamento de inadmissibilidade do writ como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
2. A condenação transitou em julgado em 11/11/2016, tendo o habeas corpus sido impetrado quase 10 anos depois. A parte agravante reitera os argumentos da impetração, sustentando nulidade em razão de julgamento à revelia, com declaração de prejudicado o interrogatório em plenário do Tribunal do Júri, o que teria impedido a reafirmação, perante o Conselho de Sentença, da versão apresentada na fase policial, bem como contrariedade manifesta às provas em razão do não reconhecimento de privilégio na condenação.
3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por considerá-lo inadequado como sucedâneo de revisão criminal e em razão do decurso de longo lapso temporal após o trânsito em julgado, afastando, ainda, a existência de flagrante ilegalidade que autorizasse concessão de ordem de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus, impetrado quase 10 anos após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, ou se incidem a vedação de habeas corpus substitutivo e a preclusão temporal em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, a despeito da inadmissibilidade do writ e da preclusão temporal, haveria flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ordem de ofício, seja em razão das alegadas nulidades processuais (julgamento à revelia e ausência de interrogatório em plenário), seja em razão de suposta manifesta contrariedade às provas no não
[trecho intermediário suprimido]
Paciornik, DJe de 11.10.2024; HC n. 946.770, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 10.10.2024; HC n. 928.307, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 07.10.2024; HC n. 933.593, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 02.10.2024; HC n. 951.599, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 11.10.2024; HC n. 951.471, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10.10.2024; HC n. 951.294, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 10.10.2024.
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ademais, a efetiva ocorrência da situação de manifesta contrariedade da prova constante dos autos, em razão do não reconhecimento do privilégio, exigiria indevido revolvimento probatório, o que é vedado nesta estreita via.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.