DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE PEREIRA MARTINS, denunciado pela sup… — HC HC 1060702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE PEREIRA MARTINS, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado tentado (Autos n.
- Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem no HC n.
- Em suma, alega-se que o paciente foi preso em flagrante sem que estivesse configurada qualquer das situações previstas no art.
- 302 do Código de Processo Penal; que, em uma entrevista preliminar, ele não foi informado do seu direito constitucional ao silêncio; e que a decisão judicial que determinou o acesso aos dados armazenados nos celulares apreendidos não foi devidamente fundamentada.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE PEREIRA MARTINS, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado tentado (Autos n. 5813919-05.2025.8.09.0011).
Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem no HC n. 5925465-65.2025.8.09.0011.
Em suma, alega-se que o paciente foi preso em flagrante sem que estivesse configurada qualquer das situações previstas no art. 302 do Código de Processo Penal; que, em uma entrevista preliminar, ele não foi informado do seu direito constitucional ao silêncio; e que a decisão judicial que determinou o acesso aos dados armazenados nos celulares apreendidos não foi devidamente fundamentada.
Requer-se, inclusive em caráter liminar, o relaxamento da prisão e a declaração de nulidade da decisão que autorizou o acesso aos dados telefônicos.
Em 15/12/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 37/38).
Prestadas as informações (fls. 40/41), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 48/55, pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
O writ não comporta acolhimento.
Pelo que se depreende da decisão do Juízo de primeiro grau, o paciente foi preso em flagrante logo após o cometimento do crime, configurando a hipótese legal prevista no art. 302, II, do Código de Processo Penal. Consta que, de acordo com os relatos constantes dos autos, o autuado supostamente compareceu à residência onde se encontrava a vítima Marcos Rafael Alves de Almeida e teria questionado esta se havia dito a terceiros que pretendia matá-lo. A vítima, por sua vez, negou tal afirmação, acrescentando que não teria ameaçado o autuado. Em seguida, o autuado hipoteticamente deixou o local em seu veículo, retornando logo após e chamando novamente pela vítima, momento em que em tese efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo-o na região do pescoço. Na sequência, evadiu-se do local, conduzindo o mesmo veículo. Os relatos indicam que a vítima foi socorrida e encaminhada ao hospital de Hidrolândia, sendo posteriormente transferida para unidade hospitalar em Goiânia, em razão da gravidade dos ferimentos. Conforme informado pelos policiais militares, após o compartilhamento de informações operacionais, as equipes lograram êxito em localizar o autuado no município de Itauçu/GO, onde, durante entrevista preliminar, este teria afirmado haver ocultado a arma de fogo utilizada em uma construção de su a propriedade, situada na Rua Antônio Augusto de Melo. As diligências resultaram na apreensão de um revólver calibre .32, contendo três munições, sendo
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Não se vislumbra, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA PRISÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACESSO A DADOS TELEFÔNICOS. DECISÃO FUNDAMENTADA NAS PECULIARIDADES DO CASO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.