DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de FELIPE GASPAR MAURICIO - que cumpre pena pela conde… — HC HC 1060703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de FELIPE GASPAR MAURICIO - que cumpre pena pela condenação em crime doloso -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução Penal n.
- 8001179-84.2024.8.24.0020), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração que seja alterada a previsão de benefícios do agravante para constar a fração de 1/6 para progressão de regime em relação as penas impostas, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, visto que a redação antiga do art.
- Ocorre que a questão aqui trazida nem sequer foi debatida pela Corte estadual, de forma que sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de FELIPE GASPAR MAURICIO - que cumpre pena pela condenação em crime doloso -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução Penal n. 8001179-84.2024.8.24.0020), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração que seja alterada a previsão de benefícios do agravante para constar a fração de 1/6 para progressão de regime em relação as penas impostas, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, visto que a redação antiga do art. 112 da LEP é mais benéfica ao réu.
Ocorre que a questão aqui trazida nem sequer foi debatida pela Corte estadual, de forma que sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DEBATE DA QUESTÃO PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.