DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL SANTOS DE JESUS c… — HC HC 1060704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL SANTOS DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o magistrado singular condenou o acusado como incurso no art.
- 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto.
- Houve interposição de de apelação tanto defensivo quanto ministerial, tendo o apelo da defesa sido desprovido e o recurso do Ministério Público estadual provido, a fim de afastar a forma tentada do delito e majorar as penas do paciente para 4 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 1.013.014/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL SANTOS DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o magistrado singular condenou o acusado como incurso no art. 157, caput, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto.
Houve interposição de de apelação tanto defensivo quanto ministerial, tendo o apelo da defesa sido desprovido e o recurso do Ministério Público estadual provido, a fim de afastar a forma tentada do delito e majorar as penas do paciente para 4 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa. O julgado está ementado da seguinte forma (fl. 15):
Apelação da Defesa Roubo simples Suficiência de provas à condenação Reconhecimento pessoal no distrito policial Consistentes declarações da vítima e dos policiais em ambas as fases da investigação Pequenas divergências entre os depoimentos da vítima e dos policiais que dizem respeito à impressão subjetiva a respeito de aspectos secundários da ocorrência e não enfraquecem o conjunto probatório Negativa judicial isolada do contexto probatório Condenação mantida Pena-base fixada no patamar mínimo legal Circunstância agravante de crime praticado contra pessoa maior de 60 anos, bem reconhecida Questões atinentes ao reconhecimento da tentativa e ao regime prisional revistas por força do recurso interposto pelo representante do Ministério Público Descabimento de substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos Vedação legal Inteligência do artigo 44, inciso I, do Código Penal Recurso de apelação desprovido.
Apelação da Justiça Pública Pretensão ao reconhecimento da modalidade consumada do delito Possiblidade Acusado que retirou o bem da esfera de disponibilidade de sua proprietária Delito consumado, a teor da Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça Fixação do regime prisional semiaberto Admissibilidade, em observância ao efeito devolutivo do recurso da acusação Crime grave, praticado com emprego de violência contra a pessoa Recurso de apelação provido.
No presente writ, a defesa alega a incidência do princípio in dubio pro reo, a fim de afastar a condenação imposta ao paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 94-95) e as informações foram prestadas (fls. 97-104).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação, ficando o parecer assim ementado (fl. 112):
PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA
[trecho intermediário suprimido]
reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua dedicação a atividades criminosas ou à sua participação em organização criminosa. Precedentes.
9. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado e, inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
10. Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 1.013.014/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.