DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL SANTOS DE JESUS contra decisão de minha… — HC HC 1060704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL SANTOS DE JESUS contra decisão de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus.
- O embargante sustenta, em suma, a existência de omissão no julgado quanto à tese de nulidade do reconhecimento pessoal apresentada na petição inicial do writ.
- Requer sejam acolhidos os embargos, suprindo-se a omissão suscitada, com a consequente declaração de nulidade, concessão da ordem e absolvição do paciente.
- Atendido o requisito da tempestividade, passa-se ao exame do mérito recursal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL SANTOS DE JESUS contra decisão de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus.
O embargante sustenta, em suma, a existência de omissão no julgado quanto à tese de nulidade do reconhecimento pessoal apresentada na petição inicial do writ.
Requer sejam acolhidos os embargos, suprindo-se a omissão suscitada, com a consequente declaração de nulidade, concessão da ordem e absolvição do paciente.
É o relatório.
Atendido o requisito da tempestividade, passa-se ao exame do mérito recursal.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Pois bem.
No presente caso, verifico que a decisão embargada não se debruçou sobre a tese de nulidade do reconhecimento pessoal apresentada pelo paciente no habeas corpus, o que autoriza agora a suprir o alegado vício.
No entanto, analisando os autos, constata-se a instrução deficiente do writ, visto que o impetrante não juntou em momento algum cópia do auto de reconhecimento feito na fase policial.
Uma leitura atenta dos autos, do início ao fim, revela a falha instrutória por parte da defesa, o que impede de verificar se o reconhecimento feito pela vítima ou até mesmo por testemunhas seguiu o regramento legal.
Assim, é caso de acolher o recurso para suprir a omissão apontada e declarar que a ausência da prova documental atinente ao reconhecimento pessoal impede a verificação da conformidade dessa prova com o que exige a legislação processual penal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.