DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS DAVI ALVES DA SILVA … — HC HC 1060708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS DAVI ALVES DA SILVA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, nos autos do HC n.
- 1.0000.25.466087-1/000, não conheceu da impetração, mantendo a exigência de exame criminológico (Execução n.
- 4400062-44.2021.8.13.0191, Vara das Execuções Criminais de Itajuba/MG).
- Alega a defesa que, diante d a demora da fila para o exame (em que o paciente ocupa a posição nº 866), foi impetrado Habeas Corpus perante o TJMG.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS DAVI ALVES DA SILVA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, nos autos do HC n. 1.0000.25.466087-1/000, não conheceu da impetração, mantendo a exigência de exame criminológico (Execução n. 4400062-44.2021.8.13.0191, Vara das Execuções Criminais de Itajuba/MG).
Alega a defesa que, diante d a demora da fila para o exame (em que o paciente ocupa a posição nº 866), foi impetrado Habeas Corpus perante o TJMG. Todavia, a 9ª Câmara Criminal daquela Corte deixou de conhecer o pedido, sob o argumento de inadequação da via eleita, por existir recurso próprio (agravo em execução), mesmo diante de possível flagrante ilegalidade (fl. 3).
Aduz que no caso presente, a decisão do TJMG frustrou a apreciação do mérito de matéria que impacta diretamente a liberdade do paciente, ao desconsiderar a ilegalidade patente na exigência do exame criminológico, sem que houvesse justificativa excepcional e urgente (fl. 4).
Pede, em caráter liminar e no mérito, que o Tribunal de origem conheça da impetração e analise o mérito (fls. 2/8).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
Considerando a primazia do julgamento de mérito, princípio do Código de Processo Civil aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, a ausência de julgamento do mérito do remédio constitucional configura negativa de prestação jurisdicional, vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No caso, verifiquei que a matéria foi objeto de deliberação pelo Juízo da execução (fls. 10 e 14). Além disso, considerando que o agravo observa prazo, o não pronunciamento sobre o mérito da demanda implica perda do direito à prestação jurisdicional.
Assim, caracterizada a flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar ao Tribunal local que pros siga na análise do mérito do HC n. 1.0000.25.466087-1/000, decidindo como entender de direito.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA ENFRENTADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.