DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL XAVIER contra acórdão do Tribunal de J… — HC HC 1060711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL XAVIER contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal) e lesões corporais (art.
- 129 do Código Penal), ocorridos em 26/06/2022, no interior do Centro de Detenção Provisória de Guarapari/ES.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3386, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL XAVIER contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5008431-65.2025.8.08.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal) e lesões corporais (art. 129 do Código Penal), ocorridos em 26/06/2022, no interior do Centro de Detenção Provisória de Guarapari/ES. A custódia foi convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo buscando a revogação da custódia preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
Ementa: Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Homicídio qualificado praticado dentro de unidade prisional. Pedido de revogação da prisão preventiva. Ausência dos requisitos para a concessão da liminar. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea na decisão de primeiro grau que manteve a prisão preventiva, por basear-se em "clamor social" e ilações genéricas.
Aponta nulidade do acórdão denegatório do TJES por omissão quanto à tese central de nulidade formal, e por indevida substituição da motivação do ato coator ao agregar fundamentos novos (dedicação a atividades criminosas e gravidade dos fatos por terem ocorrido dentro de unidade prisional), sem enfrentar a deficiência original.
Além disso, defende ter havido omissão quanto à análise de medidas cautelares alternativas.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
É o relatório. Decido.
Verifico que os autos estão deficientemente instruídos, impossibilitando o completo exame da controvérsia.
A defesa não juntou cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, tampouco da que manteve a prisão cautelar em ocasião posterior. Consta tão somente ata da audiência de instrução e julgamento, na qual a custódia foi mantida com referência à ausência de alterações para modificar os fundamentos anteriores.
Desse modo, inviável o exame das alegações apresentadas no presente writ, inclusive a confirmação da tese de que o acórdão agragou novos fundamentos ou que não foram apresentados motivos idôneos para a prisão.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Com efeito, " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Diante do exposto, com amparo no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o writ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.