DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE DE OLIV… — HC HC 1060725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA JUNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2356424-81.2025.8.26.000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/10/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores, tipificados, respectivamente, nos arts.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- A prisão foi posteriormente convertida em preventiva, sob os fundamentos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA JUNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2356424-81.2025.8.26.000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/10/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores, tipificados, respectivamente, nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. A prisão foi posteriormente convertida em preventiva, sob os fundamentos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 19):
EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Entorpecentes. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Fernando Henrique de Oliveira Junior, preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, corrupção de menores e associação para o tráfico. Alega-se ausência de indícios que relacionem o paciente às drogas encontradas e que ele é primário, possui residência fixa e ocupação lícita. Pede-se a expedição de alvará de soltura com medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade dos fatos e a necessidade de preservar a ordem pública.
II. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva é admitida para crimes dolosos com pena superior a 4 anos, como o tráfico de entorpecentes, desde que haja prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de fundado receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
4. A quantidade e acondicionamento das drogas apreendidas, juntamente com a máquina de cartão e dinheiro, indicam vínculo intenso com a traficância, justificando a prisão preventiva para assegurar a ordem pública.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade dos fatos e necessidade de preservar a ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante do risco concreto para a sociedade.
Alega o impetrante, em síntese, que a prisão do paciente é ilegal e desproporcional, diante da ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta que a abordagem teve origem em denúncia anônima não confirmada por diligências prévias e que o paciente
[trecho intermediário suprimido]
aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: " .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. " (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que "é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.