DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAN FABRÍCIO SANTANA DE… — HC HC 1060732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAN FABRÍCIO SANTANA DE CARVALHO e PEDRO HENRIQUE CARLOS BORGES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que os pacientes Alan e Pedro foram condenados, respectivamente, às penas de 6 anos de reclusão, com pagamento de 600 dias-multa, e 7 anos de reclusão, com pagamento de 700 dias-multa, no regime fechado, como incursos nas sanções do art.
- 11.343/06, tendo-lhes sido negado o direito de recorrer em liberdade.
- A impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva na sentença não se ampara em elementos concretos do art.
Resultado indicado
11.343/06, tendo-lhes sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAN FABRÍCIO SANTANA DE CARVALHO e PEDRO HENRIQUE CARLOS BORGES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os pacientes Alan e Pedro foram condenados, respectivamente, às penas de 6 anos de reclusão, com pagamento de 600 dias-multa, e 7 anos de reclusão, com pagamento de 700 dias-multa, no regime fechado, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, tendo-lhes sido negado o direito de recorrer em liberdade.
A impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva na sentença não se ampara em elementos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois os pacientes não deram causa a riscos de fuga ou de frustração da aplicação da lei penal.
Alega que o órgão acusatório, em debates e nas contrarrazões, pediu a absolvição do paciente Pedro e o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para o paciente Alan, havendo apelação defensiva em curso.
Afirma que a gravidade em abstrato do tráfico, por si só, não legitima a custódia cautelar, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de fundamentação concreta e respeito à presunção de inocência.
Assevera que, encerrada a instrução, não subsiste risco à colheita da prova, afastando a conveniência da instrução como suporte ao encarceramento cautelar.
Defende que a decisão carece de motivação adequada, contrariando o devido processo legal, o contraditório e o art. 93, IX, da Constituição.
Entende que os enunciados 718 e 719 da Súmula do STF reforçam a necessidade de fundamentação idônea quando se impõe medida mais gravosa, o que não teria ocorrido no caso.
Pondera que o histórico processual, inclusive a manifestação favorável do Ministério Público, evidencia a inadequação da prisão e a viabilidade de os pacientes recorrerem em liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado
[trecho intermediário suprimido]
concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.