DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SOLON HENRIQUE COSTA MILANEZ contra acórdão do… — HC HC 1060736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SOLON HENRIQUE COSTA MILANEZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que, na execução penal, a defesa requereu: i) remição da pena em dobro com base na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28/11/2018 (Medidas Provisórias - Complexo Penitenciário do Curado); ii) providências relativas à preservação do direito à saúde durante o cumprimento da pena; e iii) aplicação de sanções ao Diretor da Penitenciária de Itaí.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, reiterando o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido no Complexo do Curado, ou, subsidiariamente, a aplicação do redutor de 50% ou a designação de novo perito, além de postular providências sobre supostas irregularidades funcionais e tratamento médico.
- Regularmente processado e contrariado, o agravo foi mantido pelo Juízo da execução (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SOLON HENRIQUE COSTA MILANEZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0009979-34.2025.8.26.0026).
Extrai-se dos autos que, na execução penal, a defesa requereu: i) remição da pena em dobro com base na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28/11/2018 (Medidas Provisórias - Complexo Penitenciário do Curado); ii) providências relativas à preservação do direito à saúde durante o cumprimento da pena; e iii) aplicação de sanções ao Diretor da Penitenciária de Itaí. Apresentados laudo psicológico e relatório social, o Juízo indeferiu o pedido de remição em dobro, à luz dos itens 132 e 133 da Resolução/CIDH, em razão de prognóstico criminológico desfavorável em contexto de delitos de natureza sexual com violência; manteve determinações anteriores quanto aos cuidados médicos do executado e indeferiu os pedidos de sanções por se tratar de matéria correcional, sem preenchimento dos requisitos legais (e-STJ fls. 167/171).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, reiterando o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido no Complexo do Curado, ou, subsidiariamente, a aplicação do redutor de 50% ou a designação de novo perito, além de postular providências sobre supostas irregularidades funcionais e tratamento médico. Regularmente processado e contrariado, o agravo foi mantido pelo Juízo da execução (e-STJ fls. 26/29).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 26):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de providências formulado pela defesa técnica. Cômputo em dobro do tempo de pena. Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Ausência de regulamentação normativa. Inaplicabilidade automática. Irregularidades funcionais. Atribuição da autoridade administrativa. Tratamento médico. Providências já determinadas pelo juízo a quo. Decisão fundamentada. Ausência de ilegalidade. Recurso desprovido.
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente cumpriu pena em condições degradantes e desumanas no Complexo Prisional do Curado, em regime fechado, por 10 anos, 3 meses e 19 dias (3.759 dias), fazendo jus ao cômputo em dobro do tempo de pena segundo a Resolução da CIDH de 28/11/2018 (itens 130 a 133), com necessária avaliação criminológica por equipe multidisciplinar de, ao menos, três peritos (psicólogos e assistentes sociais), conforme determinação internacional (e-STJ fls. 4/7, 13/16; 203/204). Alega que o exame criminológico foi realizado fora dos padrões exigidos pela
[trecho intermediário suprimido]
profissionais, observada metodologia compatível com os critérios técnico-científicos próprios, conforme a Resolução da CIDH de 28/11/2018, a fim de que o Juízo da execução profira nova decisão sobre o cômputo diferenciado do tempo de pena cumprido no Complexo do Curado, inclusive quanto à fração aplicável, nos termos do laudo que vier a ser produzido. Os demais pedidos, atinentes a sanções administrativas e outras providências, permanecem, como decidido pelas instâncias ordinárias, afetos às vias próprias.
Assim, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo da execução submeta o paciente a novo exame criminológico nos moldes da Resolução da CIDH de 28/11/2018, por equipe multidisciplinar, e, após, profira nova decisão sobre o cômputo diferenciado do tempo de pena cumprido no Complexo do Curado, inclusive quanto à fração aplicável.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.