DECISÃO PEDRO PAULO DA ROCHA JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1060746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PEDRO PAULO DA ROCHA JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que há omissão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Sertãozinho/SP em expedir a guia de execução definitiva, impedindo o acesso ao Juízo da Execução Penal.
- Afirma que há trânsito em julgado, cumprimento parcial da pena corporal e multa quitada.
- Aduz, ainda, que o corréu obteve indulto e que a exigência de recolhimento atual ao cárcere para expedição da guia é ilegal.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
PEDRO PAULO DA ROCHA JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2331499-21.2025.8.26.0000.
A defesa sustenta que há omissão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Sertãozinho/SP em expedir a guia de execução definitiva, impedindo o acesso ao Juízo da Execução Penal. Afirma que há trânsito em julgado, cumprimento parcial da pena corporal e multa quitada. Aduz, ainda, que o corréu obteve indulto e que a exigência de recolhimento atual ao cárcere para expedição da guia é ilegal.
Requer a determinação de expedição da guia de execução definitiva corporal, com remessa ao Juízo da Execução Penal, para viabilizar o processamento de pedido de indulto.
Decido.
O Tribunal a quo assim decidiu a questão:
Em consulta ao sistema E-SAJ verifica-se que, em 02 de outubro de 2025, a Defesa ingressou nos autos originais com o pedido de extensão de indulto (fls. 1305/1311 dos autos originais), manifestando-se o Ministério Público nos seguintes termos: "O pedido formulado nos autos, embora fundado em argumentos de isonomia e extensão de benefício concedido a corréu, deve ser direcionado ao Juízo da Execução Penal, que é o competente para apreciar requerimentos relacionados à extinção da punibilidade, indulto, comutação de pena e demais benefícios previstos na Lei de Execução Penal, conforme dispõe o artigo 66, incisos I e II, da LEP. Dessa forma, respeitando-se a competência funcional e o princípio do juiz natural, requer-se o redirecionamento do pedido ao juízo da execução penal, onde poderá ser devidamente instruído e apreciado nos termos legais" (fls. 1322 dos autos originais).
A seguir, o pedido foi indeferido, em 07 de outubro seguinte, nos exatos termos da cota ministerial, consignando que o pedido deveria ser direcionado ao Juízo de Execução Criminal, competente para apreciação da matéria (fls. 1457, dos autos originais).
Opostos embargos de declaração contra tal decisório (fls. 1459/1462), foram os mesmos rejeitados por decisão datada de 09 de outubro de 2025 (fls. 1465 do feito de origem).
Com efeito, a competência do juiz de conhecimento se esgota com o trânsito em julgado da condenação, ao passo que a do juiz das execuções se inicia, em regra, com a possibilidade de que se execute a pena, seja pelo trânsito em julgado da sentença condenatória, seja pelo cumprimento das condições estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal para a execução provisória da pena.
Consequentemente, esgotada a prestação jurisdicional do d. juízo de conhecimento e, por outro lado, não
[trecho intermediário suprimido]
o cumprimento da pena em regime fechado.
5. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça não se aplica ao caso, pois destina-se a condenados nos regimes aberto e semiaberto, enquanto o recorrente foi condenado em regime fechado.
6. Não há evidência de que eventual pedido de detração penal ou progressão de regime não venha a ser analisado pelo Juízo das Execuções, sendo necessário o cumprimento do mandado de prisão para a expedição da guia de recolhimento e instauração do processo de execução.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A expedição de guia de execução não é cabível enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado".
..
(RHC n. 210.081/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN de 27/3/2025.)
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.