ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1060747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- A decisão recorrida considerou que o defensor do agravante foi devidamente intimado do indeferimento da gratuidade de justiça por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, com disponibilização em 24/2/2025 e publicação em 25/2/2025, conforme certidão acostada aos autos.
- 1/2025, vigente à época da publicação da decisão, alterou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e estabeleceu o prazo de 5 dias para interposição de agravo interno em matéria penal, sendo inelutável a conclusão acerca da intempestividade do recurso interposto pelo agravante com base nos fatos comprovados nos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03394.03397.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO INTERNO. EMENDA REGIMENTAL. DATA DA PUBLICAÇÃO. REEXAME DAS RAZÕES DE FATO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão recorrida considerou que o defensor do agravante foi devidamente intimado do indeferimento da gratuidade de justiça por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, com disponibilização em 24/2/2025 e publicação em 25/2/2025, conforme certidão acostada aos autos.
2. A Emenda Regimental n. 1/2025, vigente à época da publicação da decisão, alterou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e estabeleceu o prazo de 5 dias para interposição de agravo interno em matéria penal, sendo inelutável a conclusão acerca da intempestividade do recurso interposto pelo agravante com base nos fatos comprovados nos autos.
3. O acolhimento da pretensão do agravante exigiria dilação probatória para desconstituir as razões de fato estabelecidas no julgamento do Tribunal de origem, providência inadmissível no rito especial do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por William Jorge Monteiro Marques contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 46/48).
Nas razões do recurso, a defesa alega que a decisão agravada seria fundamentada em premissa fática incorreta, na medida em que a decisão objeto do agravo interno não teria sido publicada no dia 25/2/2025, mas um dia antes, quando ainda estava em vigor a norma anterior à Emenda Regimental n. 1/2025, que modificou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Argumenta, portanto, que o agravo interno teria sido interposto no prazo previsto de acordo com a norma regimental então vigente, de modo que seria ilegal o não conhecimento do recurso em razão de sua suposta intempestividade.
Ao final, pede reconsideração da decisão agravada e, em caso contrário, requer a submissão do recurso ao colegiado, para que este lhe dê provimento, a fim de que seja reconhecida a tempestividade do agravo
[trecho intermediário suprimido]
disponibilização em 24/2/2025 (segunda-feira), considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, no caso, 25/2/2025 (terça-feira), conforme Certidão acostada no ID 78401866 (fl. 34 - grifo nosso).
No entanto, na data da publicação da decisão objeto do agravo interno, já havia entrado em vigor a atual redação do art. 319 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conferida pela Emenda Regimental n. 1/2025, que estabelece o prazo de 5 dias para interposição de agravo interno em matéria penal, de modo que é inelutável a conclusão acerca da intempestividade do recurso interposto pelo agravante.
Nesses termos, o acolhimento da pretensão do impetrante exigiria dilação probatória para a completa desconstituição das razões de fato estabelecidas no julgamento no Tribunal de origem, providência que é sabidamente inadmissível no rito especial do habeas corpus.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.