DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM JORGE MONTEIRO MARQUES - condenado por… — HC HC 1060747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM JORGE MONTEIRO MARQUES - condenado por injúria (art.
- 71, todos do CP) à pena de 9 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto -, em que se aponta como autoridade coatora a Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, que deixou de conhecer do agravo interno por intempestivo e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão que não conheceu da Apelação Criminal n.
- O impetrante sustenta nulidade absoluta decorrente da aplicação retroativa da Emenda Regimental n.
- 319 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia para reputar intempestivo agravo interno interposto contra decisão proferida na vigência da Emenda Regimental n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO PELA CORTE A QUO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3397
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM JORGE MONTEIRO MARQUES - condenado por injúria (art. 140, c/c o art. 141, III, e art. 71, todos do CP) à pena de 9 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto -, em que se aponta como autoridade coatora a Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, que deixou de conhecer do agravo interno por intempestivo e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão que não conheceu da Apelação Criminal n. 8110050-07.2021.8.05.0001, por deserção.
O impetrante sustenta nulidade absoluta decorrente da aplicação retroativa da Emenda Regimental n. 1/2025 ao art. 319 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia para reputar intempestivo agravo interno interposto contra decisão proferida na vigência da Emenda Regimental n. 4/2016, em violação dos princípios do tempus regit actum, da segurança jurídica e da confiança legítima.
Alega ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, ao direito de recorrer e ao duplo grau de jurisdição, bem como negativa de jurisdição por supressão indireta de instância.
Defende o cabimento do habeas corpus para sanar ilegalidade flagrante e afastar ameaça concreta ao direito de locomoção, por se tratar de decisão colegiada que encerra a via ordinária.
Requer, em liminar e no mérito, a suspensão do trânsito em julgado da condenação, e de eventuais atos de execução da pena e a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia para apreciar a nulidade e reexaminar a tempestividade do agravo interno conforme a Emenda Regimental n. 4/2016, com subsequente julgamento do agravo e processamento da apelação.
É o relatório.
Não há falar em ocorrência de indiscutível constrangimento ilegal apto a ser reparado pela presente via.
Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, as normas de natureza processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regendo os atos praticados a partir de sua vigência, nos termos do princípio tempus regit actum, positivado no art. 14 do Código de Processo Civil. Assim, a lei aplicável ao recurso é aquela vigente na data da publicação da decisão impugnada, momento em que a parte tem ciência do regime jurídico que disciplinará sua insurgência (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 623.886/BA, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 15/6/2016).
No caso, conforme se extrai do documento às fls. 33/36, a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça teve como data de publicação o dia 25/2/2025, já sob a égide da Emenda Regimental n. 1/2025, em vigor desde 24/2/2025. Mostra-se, portanto, correta a aplicação do prazo recursal nela previsto, não se evidenciando ilegalidade flagrante nem retroatividade indevida, tampouco ofensa à segurança jurídica ou à confiança legítima.
Com efeito, o agravo interno era intempestivo, pois o prazo recursal teve início em 26/2/2025 e, sendo de 5 dias corridos, encerrou-se em 6/3/2025, considerada a suspensão do expediente forense entre 27/2/2025 e 5/3/2025, ao passo que a insurgência somente foi protocolada em 11/3/2025.
Pelo exposto, com base na jurisprudência, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO PELA CORTE A QUO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA APELAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. NORMA PROCESSUAL VIGENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO IMEDIATA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.