ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1060751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- O habeas corpus foi impetrado como sucedâneo de revisão criminal, pois visa à revisão de acórdão condenatório de tribunal estadual já acobertado pelo trânsito em julgado, o que não inaugura a competência do Superior Tribunal de Justiça para reexaminar o mérito da condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03523.03542.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus foi impetrado como sucedâneo de revisão criminal, pois visa à revisão de acórdão condenatório de tribunal estadual já acobertado pelo trânsito em julgado, o que não inaugura a competência do Superior Tribunal de Justiça para reexaminar o mérito da condenação.
2. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, revisões criminais e ações rescisórias apenas de seus próprios julgados, sendo inviável utilizar habeas corpus para revisar decisão definitiva proferida pela Justiça estadual.
3. Além da inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, o colegiado assenta que não há, no Superior Tribunal de Justiça, processo em curso que permita a concessão de habeas corpus de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que impede o reconhecimento, de ofício, de eventual ilegalidade.
4. Diante da ausência de competência desta Corte para revisar o acórdão estadual transitado em julgado e da impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício sem processo em curso, conclui-se que o agravante não logrou infirmar os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o writ, impondo-se a manutenção do decisum.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS FERNANDO MEHL contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Nas razões, a parte agravante alega que a jurisprudência desta Corte Superior admite o manejo excepcional do habeas corpus e a concessão da ordem de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante apta a gerar constrangimento atual à liberdade de locomoção, citando precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (fls. 70/71)
Argumenta que o indeferimento liminar, de forma absoluta, impede o exercício do controle de legalidade constitucional quando presente constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
impetrado como sucedâneo de revisão criminal, já que impugna acórdão já transitado em julgado na origem, sem inauguração da competência desta Corte para reexame do mérito da condenação.
Nesse sentido, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, revisões criminais e ações rescisórias apenas de seus próprios julgados, não sendo possível utilizar o habeas corpus para revisar decisão da Justiça estadual já coberta pelo trânsito em julgado.
Além da inadequação do writ como substitutivo de revisão criminal, não há, no Superior Tribunal de Justiça, processo em curso que possibilite a concessão de habeas corpus de ofício nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. Deve ser, portanto, reafirmada a inviabilidade de concessão de ofício quando não instaurada a competência desta Corte para o caso concreto.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.