DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CINTIA APARECIDA DE … — HC HC 1060757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CINTIA APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, em acórdão assim ementado (fl.
- Recursos de apelação interpostos por Bruno Henrique de Oliveira Seixas e Cintia Aparecida de Oliveira da Silva contra sentença que os condenou por tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CINTIA APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1507409-94.2024.8.26.0071.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, em acórdão assim ementado (fl. 21):
"Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas.
I. Caso em Exame: 1. Recursos de apelação interpostos por Bruno Henrique de Oliveira Seixas e Cintia Aparecida de Oliveira da Silva contra sentença que os condenou por tráfico de drogas. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade das provas obtidas sem mandado judicial e (ii) avaliar a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas.
III. Razões de Decidir: 3. busca e apreensão foram consideradas válidas devido à natureza permanente do crime de tráfico de drogas, justificando o flagrante. 4. As provas testemunhais dos policiais foram consideradas idôneas e suficientes para embasar a condenação, não havendo indícios de interesse em prejudicar os réus.
IV. Dispositivo e Tese: 5. Preliminar rejeitada. Recursos Defensivos não providos. Tese de julgamento: 1. A natureza permanente do tráfico de drogas justifica a busca sem mandado. 2. Depoimentos de policiais são provas idôneas quando não há indícios de má-fé."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade absoluta das provas em razão de invasão de domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões, com violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Sustenta a inexistência de consentimento válido para o ingresso domiciliar, destacando que não houve autorização escrita ou registrada em áudio-vídeo, ônus probatório que incumbe ao Estado.
Assevera que a diligência policial se baseou exclusivamente em denúncia anônima, sem prévias medidas investigativas, como campanas ou outras diligências, o que não legitima o ingresso em residência e impõe a necessidade de prévio mandado, conforme art. 240 do Código de Processo Penal.
Argui que a natureza permanente do crime de tráfico não autoriza, por si só, a mitigação da inviolabilidade do domicílio, sendo insuficiente a constatação de flagrância apenas após o
[trecho intermediário suprimido]
do tráfico de entorpecentes na hipótese.
4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Considerando o caráter permanente do delito de tráfico, a atuação dos policiais revelou-se proporcional e adequada à interrupção da conduta ilícita em flagrante
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.