DECISÃO Trata-se de habeas corpu s, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS PAULO DE ALMEI… — HC HC 1060761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- II, "B", DO CP - PRECEDENTES RESTITUIÇÃO PREMATURA INVIÁVEL INTELIGÊNCIA DO ART.
- 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl.
- 33) Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de restituição de bens apreendidos, consistente em um Iphone 13 Pro e um notebook, os quais foram recolhidos por ocasião do cumprimento de mandado de prisão preventiva no processo n.
- 1502130-83.2022.26.0270, posteriormente desmembrado, dando origem ao processo n.
Resultado indicado
118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpu s, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS PAULO DE ALMEIDA GONÇALVES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação criminal defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS INDÍCIOS DE AQUISIÇÃO COM O PROVEITO DA PRÁTICA CRIMINOSA PERDIMENTO POSSÍVEL, EM CASO DE CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO EFEITO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ART. 91, INC. II, "B", DO CP - PRECEDENTES RESTITUIÇÃO PREMATURA INVIÁVEL INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 33)
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de restituição de bens apreendidos, consistente em um Iphone 13 Pro e um notebook, os quais foram recolhidos por ocasião do cumprimento de mandado de prisão preventiva no processo n. 1502130-83.2022.26.0270, posteriormente desmembrado, dando origem ao processo n. 0000102-85.2023.26.0270, no qual figuram como corréus Paulo Gonçalves de Oliveira, Marcos Paulo de Almeida Gonçalves, Hamilton Cezar dos Santos e Fernanda de Almeida Gonçalves.
Ressalta que o indeferimento do pedido de restituição, em primeiro grau, fundamentou-se em manifestação do Ministério Público e em informação da autoridade policial no sentido de que, embora os bens não mais interessassem à investigação, haveria indícios de que teriam sido adquiridos com proventos de infração penal, sob o argumento de que o paciente integraria organização criminosa, considerada sua principal fonte de renda.
Assevera que, interposta apelação, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou-lhe provimento, por entender inviável a restituição prematura dos bens e consignar a possibilidade de perdimento em caso de confirmação da condenação.
Sustenta que o acórdão impugnado contrariou a prova dos autos, pois a apreensão dos bens na posse do paciente gera presunção de propriedade, e que não haveria elementos probatórios de que os objetos tenham sido adquiridos com proventos ilícitos. Aduz, ainda, que o paciente comprovou o exercício de atividade lícita como agricultor e advogado.
Argumenta que houve tratamento desigual em relação ao corréu Hamilton Cezar dos Santos, que respondeu à mesma ação penal pelo crime de organização criminosa e teve deferido pedido de restituição de bens apreendidos.
Defende que a situação do paciente seria idêntica, pois os aparelhos já foram periciados, não haveria indícios de que fossem instrumentos ou produtos de crime e a
[trecho intermediário suprimido]
ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial" (AgRg no HC n. 405.543/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)" (AgRg no HC n. 800.468/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
2 - Na hipótese, ainda que o pleito não verse diretamente sobre a restituição de bens em si, o desiderato defensivo é, ao fim e ao cabo, a própria restituição, hipótese essa não albergada pelo remédio constitucional.
3 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 805.948/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023.)
Dessa forma, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.