DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARINA DE ARAUJO PAVANI contra o ato do Tribun… — HC HC 1060764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARINA DE ARAUJO PAVANI contra o ato do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem no HC n.
- Neste writ, a defesa alega ausência de requisitos da prisão preventiva e gravidade abstrata do delito.
- Sustenta primariedade, vulnerabilidade socioeconômica e maternidade de criança de 8 anos, com possibilidade de medidas cautelares diversas (fls.
- Pede, em liminar, a imediata soltura; e, no mérito, requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por cautelares alternativas, preferencialmente comparecimento periódico, ou a concessão de prisão domiciliar.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARINA DE ARAUJO PAVANI contra o ato do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 3016337-42.2025.8.26.0000 (fls. 16/21).
Neste writ, a defesa alega ausência de requisitos da prisão preventiva e gravidade abstrata do delito. Sustenta primariedade, vulnerabilidade socioeconômica e maternidade de criança de 8 anos, com possibilidade de medidas cautelares diversas (fls. 3/6).
Pede, em liminar, a imediata soltura; e, no mérito, requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por cautelares alternativas, preferencialmente comparecimento periódico, ou a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Infere-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e teve a prisão convertida em preventiva por garantia da ordem pública e risco de reiteração, com referência a descumprimento de cautelares anteriores.
Consta apreensão de 14 porções de maconha (49,90 g), 100 porções de cocaína (134,40 g) e 129 porções de crack (51,50 g), além de dinheiro em espécie. A denúncia foi oferecida em 16/9/2025 e recebida pela 1ª Vara da comarca de Peruíbe.
O Tribunal de origem entendeu pela manutenção da custódia cautelar, destacando a gravidade concreta do fato, a quantidade e a variedade das drogas, o risco de reiteração, e a insuficiência de medidas cautelares diversas (fls. 41/45). Indeferiu a prisão domiciliar, por ausência de direito automático e por risco à criança, registrando que a menor está sob cuidados da avó e que o art. 318-A do CPP não se aplica de forma irrestrita (fls. 50/54).
Na hipótese, verifico que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação suficiente para a decretação e manutenção da prisão cautelar da paciente, ao individualizarem, com base em elementos concretos dos autos, a presença do periculum libertatis.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, constitui fundamento idôneo para a imposição da prisão preventiva.
Assim, constata-se o preenchimento dos pressupostos cautelares aptos a justificar, em tese, a manutenção da segregação provisória. Não obstante, revela-se juridicamente cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Com efeito, as alterações introduzidas no Código de Processo Penal pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 asseguram a substituição da prisão preventiva por domiciliar em favor de gestantes ou de mães de crianças com até 12 anos de idade, ou responsáveis por pessoas com
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, concedo liminarmente a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, cujas diretrizes deverão ser fixadas pelo Magistrado de primeiro grau, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares que entender cabíveis e adequadas, ou, ainda, da decretação de nova segregação processual, caso sobrevenha situação que justifique tal medida.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MATERNIDADE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONALÍSSIMAS. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA. CONCESSÃO LIMINAR.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.