DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO VITOR SOARES BRITO, preso preventivamente … — HC HC 1060765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO VITOR SOARES BRITO, preso preventivamente e acusado pela prática do crime do art.
- 5218412-24.2025.8.13.0024, da 1ª Vara das garantias da comarca de Belo Horizonte/MG).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem (Habeas Corpus Criminal n.
- Alega ausência de fundamentação concreta na conversão do flagrante em preventiva, com referência genérica à gravidade do delito e à quantidade de droga, em violação do art.
Resultado indicado
Requer extensão, por isonomia, da liminar de soltura concedida pelo Superior Tribunal de Justiça ao corréu THIAGO GUIMARAES MOL, no mesmo processo e com o mesmo decreto prisional, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO VITOR SOARES BRITO, preso preventivamente e acusado pela prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 5218412-24.2025.8.13.0024, da 1ª Vara das garantias da comarca de Belo Horizonte/MG).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.444556-2/000).
Alega ausência de fundamentação concreta na conversão do flagrante em preventiva, com referência genérica à gravidade do delito e à quantidade de droga, em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal; e inexistência de risco à ordem pública, instrução ou aplicação da lei penal.
Requer extensão, por isonomia, da liminar de soltura concedida pelo Superior Tribunal de Justiça ao corréu THIAGO GUIMARAES MOL, no mesmo processo e com o mesmo decreto prisional, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Em caráter liminar, pede a imediata soltura e, subsidiariamente, substituição da prisão por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, com confirmação da liminar, revogação da preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares.
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada em elementos concretos: diversidade e quantidade de drogas apreendidas no veículo; circunstâncias da abordagem e achado dos entorpecentes; e, especialmente, risco de reiteração delitiva do paciente, que possui condenação penal pendente de trânsito em julgado por lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica, além de ações penais em curso por ameaça, tráfico e posse ilegal de arma de fogo, e registro de benefícios anteriores de alvarás de soltura.
Como se vê, a imposição da prisão preventiva foi amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o autuado ostenta registros criminais e condenação não transitada, justificando a custódia cautelar, como forma de resguardar a ordem pública.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Ademais, in casu, houve apreensão de 245,44 g de
[trecho intermediário suprimido]
n. 770.720/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/12/2022; e AgRg no HC n. 788.374/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/3/2023.
Sendo assim, a reiteração delitiva somada à quantidade e à variedade de drogas apreendidas justifica a manutenção da prisão.
Por fim, importante ressaltar que o paciente não se encontra em situação idêntica ao corréu beneficiado no HC n. 1.058.475, visto que possui histórico criminal conturbado como acima relatado.
Indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS CRIMINAIS E CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DISTINÇÃO DO CORRÉU. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO INDEFERIDA.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.