ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1060766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o delito foi praticado em via pública, com risco a terceiros, inclusive crianças, extrapolando os elementos do tipo penal.
3. Correta a negativação das consequências do delito, diante dos impactos concretos à viúva da vítima e às testemunhas presenciais, que buscaram medidas judiciais de proteção.
4. A adoção da fração de 1/6 por vetor negativo prescinde de fundamentação específica.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 1.225.377/2025) interposto por BOB MARLEY APARECIDO LOPES DOS SANTOS contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 58/59), em que indeferi liminarmente a inicial do habeas corpus, a seguir ementada:
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - ao argumento de que, diante de flagrante ilegalidade na dosimetria, é possível a concessão de habeas corpus de ofício (fl. 65) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo a revisão da dosimetria da pena, com o restabelecimento da pena de 14 anos fixada na sentença, afastando a negativação das circunstâncias do crime e das
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias, o que é inadmissível (AgRg no HC n. 1.035.719/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 5/11/2025).
Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois:
a) o crime, praticado em via pública, com risco a outras pessoas, inclusive crianças, revela circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal, legitimando a valoração negativa na pena-base (fl. 27);
b) as consequências do delito, com impactos negativos à viúva e às testemunhas presenciais, que necessitaram do aparato judiciário para proteção, extrapolam o tipo legal, autorizando a exasperação (fl. 28); e
c) não há ilegalidade na eleição da fração de 1/6, porquanto a necessidade de fundamentação específica se impõe apenas quando o julgador utiliza frações diversas de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 do intervalo entre as reprimendas mínima e máxima.
Em razão disso, nego provimento a o agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.