DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO ROBERTO MORENO… — HC HC 1060772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO ROBERTO MORENO COELHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 970 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 11.43/2006; e 16, caput, e § 1º, IV, da Lei n.
- A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO ROBERTO MORENO COELHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0005315-58.2024.8.16.0030.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 970 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.43/2006; e 16, caput, e § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 23/24):
RECURSO DE APELAÇÃO DE JURANDIR. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO - ART. 33, , DA LEI Nº 11.343/2006 ECAPUT SENTENÇAART. 16, § 1º, INC. IV, DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENATÓRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO ACOLHIMENTO - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA QUE JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA INICIAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM PERCENTUAL MAIOR - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA ORIGEM - DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO ACOLHIMENTO - APELANTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS - CRIME COMETIDO COM USO DE ARMA DE FOGO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE - RÉU CONDENADO A PENA SUPERIOR A DEZ ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DE ANTÔNIO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO - ART. 33, , DA LEI Nº 11.343/2006 ECAPUT SENTENÇAART. 16, § 1º, INC. IV, DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO PROVIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA - CONDUTA TÍPICA - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGAS CORRETAMENTE VALORADOS - INDEFERIMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA - MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU QUE DECRETOU O PERDIMENTO DE MANEIRA FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo que a sua condenação teria sido baseada unicamente em depoimentos prestados por policiais militares, de forma contraditória e sem adequada corroboração por outras provas capazes de demonstrar, com segurança, a mercancia
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 28/11/2017.)" (AgRg no HC n. 800.468/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023)" (AgRg no HC n. 805.948/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 179.537/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Outrossim, "A restituição de bens apreendidos exige a comprovação de propriedade, origem lícita, desnecessidade para o processo e ausência de interesse na manutenção da apreensão, providências inviáveis em sede de habeas corpus" (AgRg no RHC n. 205.442/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.