DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO CORREA LIMA JU… — HC HC 1060775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO CORREA LIMA JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que denegou o writ de origem.
- O paciente foi preso em flagrante no dia 19/6/2024, custódia esta convertida posteriormente para preventiva.
- Em seguida, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Sustenta a defesa, em síntese, carência de fundamentação do decreto e não preenchimento dos requisitos previstos no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO CORREA LIMA JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que denegou o writ de origem.
O paciente foi preso em flagrante no dia 19/6/2024, custódia esta convertida posteriormente para preventiva. Em seguida, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 347, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Sustenta a defesa, em síntese, carência de fundamentação do decreto e não preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, mormente considerando as condições pessoais favoráveis.
Alega, ainda, a desproporcionalidade da medida cautelar, ao argumento de que o prognóstico final da persecução penal aponta para um regime semiaberto ou até aberto, ferindo, portanto, o princípio da homogeneidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 28):
.. o indiciado foi preso em flagrante por homicídio, cuja pena máxima cominada é de trinta anos de reclusão. Logo, presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, quais sejam: indícios de autoria e prova de materialidade dos crimes, conforme preceitua o artigo 312, última parte, do Código de Processo Penal. Denota-se, ainda, que está presente a condição de admissibilidade da prisão preventiva, descrita no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois o crime de homicídio, é crime apenado com pena privativa de liberdade máxima, superior a quatro anos, bem como prevista no artigo 313, inciso II, do mesmo diploma legal. Também está presente um dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, conforme disposição do artigo 312, primeira parte, do Código de Processo Penal. Com efeito, destaco que o crime de homicídio destrói o tecido social e coloca em constante desassossego a sociedade. Logo, não obstante o princípio da presunção de inocência, é temerária a soltura do ind iciado. Há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar a tutela jurisdicional definitiva
[trecho intermediário suprimido]
criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.
Por fim, inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias extremamente graves do delito evidenciam a insuficiência de tais providências.
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.