DECISÃO Cuida-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de FABIO ESTEVAM DOS SANTOS em… — HC HC 1060779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de FABIO ESTEVAM DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Revisão Criminal n.
- O paciente foi condenado, em sentença prolatada aos 25/4/2024, pelo cometimento, em 31/10/2023, dos delitos do art.
- 11.343/2003, à pena total de 9 anos, 8 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pois, quando do cumprimento de mandado de busca, apreensão e prisão, foi surpreendido na posse de 14 invólucros contendo 109,50g (cento e nove gramas e cinquenta centigramas) de maconha, uma balança de precisão e um carregador de pistola com 29 munições intactas (e-STJ fls.
- Aos 10/5/2025, a Corte local deu parcial provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de FABIO ESTEVAM DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Revisão Criminal n. 8055106-19.2025.8.05.0000.
O paciente foi condenado, em sentença prolatada aos 25/4/2024, pelo cometimento, em 31/10/2023, dos delitos do art. 16 do Estatuto do Desarmamento e do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2003, à pena total de 9 anos, 8 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pois, quando do cumprimento de mandado de busca, apreensão e prisão, foi surpreendido na posse de 14 invólucros contendo 109,50g (cento e nove gramas e cinquenta centigramas) de maconha, uma balança de precisão e um carregador de pistola com 29 munições intactas (e-STJ fls. 27/33).
Aos 10/5/2025, a Corte local deu parcial provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 70/94) para reconhecer a atenuante da confissão de ambos os delitos, reduzindo a reprimenda total para 9 anos, 2 meses e 14 dias de reclusão.
Em 1º/12/2025, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal , nos termos da ementa de e-STJ fls. 59/62 (íntegra do acórdão não anexada aos autos).
Daí o presente writ, impetrado já aos 12/12/2025, no qual a defesa alega constrangimento ilegal devido ao não reconhecimento do tráfico privilegiado.
Afirma que, apesar de pleiteado o benefício na apelação do réu, a Corte local foi omissa quanto ao ponto, tendo a defesa anterior do paciente deixado transcorrer in albis o prazo para a oposição de aclaratórios, de modo que a nova defesa ingressou com recurso especial que foi inadmitido pela origem. O STJ não conheceu do respectivo agravo em recurso especial .
Acrescenta que "entrou com pedido de Habeas Corpus no STJ, o qual foi indeferido, porém, o ministro Antônio Saldanha Palheiro concedeu ordem de ofício reconhecendo que os desabonos operados na 1ª fase de dosimetria de pena deveriam ser afastados, reduzindo a pena do delito de tráfico de drogas para 5 (cinco) anos, entretanto, deixou de se manifestar sobre a aplicação do tráfico privilegiado devido a este ponto não ter sido debatido pelo Tribunal de Justiça, entendendo pela supressão de instância" (e-STJ fl. 3, grifei).
Diante desse cenário, "o Recorrente entrou com pedido de Revisão Criminal, junto ao TJBA, requerendo a revisão da sua pena considerando que evidentemente preenche todos os requisitos para aplicação do tráfico privilegiado, de modo que a sentença proferida, ao se omitir na análise do pleito, proferiu sentença contrária à evidência dos autos, conforme será melhor
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Dessa forma, ainda que não fosse reiteração de pedido, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal; entender superado o óbice da supressão de instância quanto às teses específicas apresentadas pela defesa; e constatar se os fundamentos particulares apresentados pela Corte revisional foram alvo de devida e suficiente infirmação pela parte impetrante.
Por fim, em caráter de obter dictum, ressalte-se que a hipótese seria de não conhecimento deste habeas corpus em razão de ele ser substitutivo de recurso especial, apresentado já aos 12/12/2025 contra acórdão de revisão criminal prolatado em 1 º/12/2025, que ainda era passível, portanto, de ser impugnado mediante interposição do recurso perante a origem.
À guisa do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.