DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1060783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LEDSON MOURA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art.
- Transitada em julgado a sentença, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que julgou o pedido improcedente, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada por réu condenado pelo crime de falsificação de documento público (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LEDSON MOURA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art. 297 do Código Penal.
Transitada em julgado a sentença, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que julgou o pedido improcedente, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. MANTIDO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
Revisão criminal ajuizada por réu condenado pelo crime de falsificação de documento público (art. 297, caput, do CP), à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa. A decisão condenatória foi mantida em grau de apelação e transitou em julgado em 22 de agosto de 2019.
Segundo narra a denúncia, no dia 25 de junho de 2014, o requerente, então foragido da Justiça e com mandados de prisão em aberto, procurou a servidora pública Marlene de Souza Leal, no município de Afonso Cláudio/ES, e lhe forneceu fotografia e impressões digitais com o intuito de obter, fraudulentamente, uma carteira de identidade em nome de terceira pessoa. Com a colaboração da servidora, os documentos foram levados ao Departamento de Identificação da Polícia Civil, em Vitória/ES, e resultaram na confecção do documento falso. O revisionando pagou pela emissão do documento adulterado com o objetivo de ocultar sua identidade verdadeira e se esquivar da aplicação da lei penal, logrando êxito, inclusive, ao fugir para o Paraguai.
A Defesa não contesta a autoria ou materialidade do crime, limitando-se a pleitear a rescisão parcial da condenação, exclusivamente para rediscussão da dosimetria da pena. Sustenta a ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da "culpabilidade", e a desproporcionalidade da fração de aumento aplicada à pena-base, defendendo a aplicação de critérios mais benéficos conforme precedentes do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada; (ii) analisar se a fração de aumento da pena-base revela desproporcionalidade, frente ao entendimento jurisprudencial predominante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A valoração negativa da "culpabilidade"
[trecho intermediário suprimido]
novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.