ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1060785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática denegatória de ordem de habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (RCD nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS . PRAZO RE CURSAL DE 2 DIAS (ART. 619, CPP). INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática denegatória de ordem de habeas corpus. Embargante alega contradição e omissão quanto à incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e à distinção entre revolvimento probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos.
2. Certidão indica início do prazo recursal em 26/05/2026 e término em 27/05/2026, com protocolo dos embargos em 1º/06/2026.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando interpostos após o prazo de 2 dias previsto no art. 619 do CPP e no art. 263 do RISTJ.
III. Razões de decidir
4. O protocolo dos embargos em 1º/06/2026, após o término do prazo em 27/05/2026, caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento do recurso.
5. A intempestividade obsta a análise de alegadas omissões e contradições, tornando prejudicadas as questões de mérito invocadas pelo embargante.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração não conhecidos .
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE ANDERSON BERNARDI contra acórdão proferido por esta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
Em síntese, sustenta o embargante a existência de contradição interna na fundamentação do acórdão embargado quanto à incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Argumenta que a decisão, a um só tempo, recusou a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, ao fundamento de que o exame da tese demandaria incursão aprofundada em matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do writ, e admitiu a utilização do laudo pericial, dos diálogos extraídos do aparelho celular e dos demais elementos telemáticos para manter a conclusão das instâncias ordinárias
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA PREVISÃO TRAZIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, o pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental.
2. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias previsto no art. 619 - CPP, bem como art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, com prazo de 5 dias para os embargos de declaração (art. 1.023), não repercutiu no prazo dos embargos do processo penal, que possui disciplina própria.
3. Agravo regimental improvido.
(RCD nos EDcl no RHC n. 155.053/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.