DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VANDERLEI SILVA CARDOSO DE SANTANA contra deci… — HC HC 1060786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VANDERLEI SILVA CARDOSO DE SANTANA contra decisão proferida no Habeas Corpus n.
- 2321694-44.2025.8.26.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu medida liminar.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo (art.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, II, do Código Penal), e de extorsão majorada pelo concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3420, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VANDERLEI SILVA CARDOSO DE SANTANA contra decisão proferida no Habeas Corpus n. 2321694-44.2025.8.26.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu medida liminar.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, II, do Código Penal), e de extorsão majorada pelo concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima (art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal).
A denúncia foi recebida e, na mesma oportunidade, decretou-se a prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Segundo a inicial deste writ, o mandado teria sido cumprido em 19/09/2025, quando o paciente se encontrava em férias no Estado de Pernambuco.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça local, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, predicados pessoais do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, paternidade e atividade empresarial) e suficiência de medidas cautelares diversas, requerendo, liminarmente, a revogação da prisão preventiva.
O Tribunal de origem indeferiu a medida liminar, ao fundamento de que, em sede de cognição sumária, não se verificava ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável, recomendando aguardar informações da autoridade apontada como coatora, e ressaltando a necessidade de respeito ao princípio da colegialidade (e-STJ fls. 986/987).
No presente writ, a defesa alega, em síntese, que os indícios de autoria são frágeis, pois a vinculação do paciente a veículo GM/Corsa preto seria irrelevante (modelo comum), sem individualização segura. Acrescemta que dados de geolocalização (ERBs) demonstrariam que o paciente estava no litoral paulista nos dias do crime.
Afirma que eventual vinculação de IP à linha da vítima poderia decorrer de uso de rede por terceiros ou manipulação maliciosa. Defende que haveria uso indevido de dados pessoais para abertura de conta bancária em nome do paciente, com imagem que não corresponderia à sua.
Afirma, ademais, que o paciente é primário, possui residência fixa, é pai e empresário, e que medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não
[trecho intermediário suprimido]
concreta da conduta.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Entendo, portanto, não ser caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.