ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1060798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Tráfico privilegiado não apreciado na origem.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada, já com trânsito em julgado, visando à revisão da condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Habeas corpus com nítido caráter revisional. Tráfico privilegiado não apreciado na origem. Supressão de instância. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada, já com trânsito em julgado, visando à revisão da condenação.
2. A defesa sustenta afronta ao princípio da colegialidade, inaplicabilidade do art. 34, XX, do RISTJ, tempestividade do agravo em razão de suspensão de prazos, e a existência de ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, com indevido afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, postulando o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução máxima de 2/3 e reflexos no regime inicial e na aplicação do art. 44 do Código Penal.
3. Pretende-se a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado, a declaração de nulidade da decisão monocrática, a inclusão do habeas corpus em pauta e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus, com nítido caráter revisional, para desconstituir condenação já transitada em julgado.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode, em habeas corpus, examinar diretamente a incidência do tráfico privilegiado, quando a matéria não foi objeto de análise no acórdão impugnado, sob pena de supressão de instância.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada deve ser mantida, pois a agravante não apresentou fundamentos aptos a infirmar a conclusão de não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
7. O habeas corpus impetrado busca, em verdade, desconstituir condenação coberta pela coisa julgada, conferindo ao writ nítidas características revisionais, hipótese não admitida, por não se tratar da via adequada para revisão criminal.
8. Nos termos do art. 105, inciso
[trecho intermediário suprimido]
este habeas corpus nítidas características revisionais. Entretanto, a esta Corte cabe tão somente a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República.
Ademais, observa-se que o cabimento do tráfico privilegiado não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição.
A propósito , confira-se: "É imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Nesse contexto, é o caso de não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.