DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FABIONEI GOMES PONCIANO e BRUNO RODRIGUES … — HC HC 1060801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FABIONEI GOMES PONCIANO e BRUNO RODRIGUES BRAZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no art.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls.
- Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou, perante a Corte de origem, revisão criminal, que não mereceu conhecimento, nos termos da ementa de e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FABIONEI GOMES PONCIANO e BRUNO RODRIGUES BRAZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Revisão Criminal n. 1402012-55.2024.8.12.0000).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 41/59).
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou, perante a Corte de origem, revisão criminal, que não mereceu conhecimento, nos termos da ementa de e-STJ fl. 30:
REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ DEBATIDOS EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS - PROVAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS NA AÇÃO PENAL DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE PROVA NOVA - REVISÃO NÃO CONHECIDA.
Em observância à disposição legal do art. 622 do CPP, não comporta conhecimento o pedido revisional pautado em argumentos já expostos em grau de apelação, exaustivamente analisados e rejeitados, afigurando-se como mera reiteração e ausente qualquer prova nova.
Daí o presente writ, no qual pretende a defesa a absolvição do paciente Bruno e o redimensionamento da pena do paciente Fabionei.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, deve-se asseverar que, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/3/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019).
Nessa linha, deve ser o presente writ analisado à luz do acórdão que julgou o pedido de revisão criminal, pois houve o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso de apelação, sendo inviável seu questionamento pela via do habeas corpus.
E, nesse sentido, entendo que o habeas corpus não merece conhecimento, pois do pedido de revisão criminal nem sequer se conheceu, em razão da inviabilidade de rediscussão das mesmas provas já analisadas quando do julgamento da apelação.
Assim, a matéria que a defesa pretende ver examinada não foi sequer apreciada pela Corte de origem no julgamento da revisão criminal, o que, por si só, não permitiria o exame da controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, a alteração da conclusão das instâncias de origem, com o objetivo de absolvição pela ausência de provas ou redimensionamento da pena aplicada, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus.
De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Por estas considerações, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.