DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDINILSON FELISBERTO DA ROCHA em que se aponta… — HC HC 1060802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDINILSON FELISBERTO DA ROCHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DE SAÍDA TEMPORÁRIA.
- Agravo em execução interposto por condenado contra decisão que sustou cautelarmente o regime semiaberto devido à suposta prática de falta grave, consistente em desobediência das regras da saída temporária.
- O agravante alega que a infração não foi dolosa, pois acreditava estar dentro do perímetro permitido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDINILSON FELISBERTO DA ROCHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DE SAÍDA TEMPORÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto por condenado contra decisão que sustou cautelarmente o regime semiaberto devido à suposta prática de falta grave, consistente em desobediência das regras da saída temporária. O agravante alega que a infração não foi dolosa, pois acreditava estar dentro do perímetro permitido.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da regressão cautelar de regime prisional em razão do descumprimento das condições de saída temporária.
III. Razões de Decidir
3. A regressão cautelar de regime é permitida diante da suspeita de infração disciplinar, inserida no poder geral de cautela do magistrado, não exigindo cognição exauriente ou prévio contraditório.
4. A decisão foi devidamente fundamentada, com base no poder geral de cautela, considerando o descumprimento das condições impostas.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A regressão cautelar de regime é válida diante da suspeita de infração disciplinar, sem necessidade de cognição exauriente. 2. A decisão fundamentada no poder geral de cautela do magistrado é legítima.
Legislação Citada:
Lei de Execução Penal, art. 118.
Jurisprudência Citada:
STJ, AgRg no HC: 808310 PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/03/2024.
Consta dos autos que foi determinada a regressão cautelar de regime do paciente, com sustação cautelar do regime semiaberto, em razão de suposta prática de falta grave relacionada ao descumprimento das condições da saída temporária.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não houve prévia oitiva judicial do paciente antes da decisão de regressão de regime, em afronta ao procedimento legal aplicável.
Alega que a conduta descrita não configura falta grave, pois não houve desobediência a ordem específica de servidor nem comportamento indicativo de evasão, sendo indevida a subsunção aos dispositivos invocados na execução.
Argumenta que há regramento específico para o descumprimento de condições de saída temporária, devendo a conduta ser desclassificada para infração própria com aplicação de medida menos gravosa, como advertência ou suspensão de futuras saídas, evitando duplicidade
[trecho intermediário suprimido]
eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
..
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.