DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO BRUNO DORNELA SO… — HC HC 1060804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO BRUNO DORNELA SOARES (ou LEONARDO BRUNO DORNELA) e VICTOR KELLERMAN BARÃO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal nº 1.0116.21.000121-4/001).
- Consta dos autos que LEONARDO BRUNO foi condenado como incurso no art.
- 297 do Código Penal, à pena de 12 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e 1032 dias-multa e VICTOR KELLERMAN foi condenado com incurso no art.
- 329 do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão e 6 meses de reclusão e 2 meses de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 750 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3566, 3608, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO BRUNO DORNELA SOARES (ou LEONARDO BRUNO DORNELA) e VICTOR KELLERMAN BARÃO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal nº 1.0116.21.000121-4/001).
Consta dos autos que LEONARDO BRUNO foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 297 do Código Penal, à pena de 12 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e 1032 dias-multa e VICTOR KELLERMAN foi condenado com incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 329 do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão e 6 meses de reclusão e 2 meses de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 750 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 24):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E RESISTÊNCIA - PRELIMINAR - INVASÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - ENTORPECENTES COM DESTINAÇÃO MERCANTIL - DECLARAÇÕES COLHIDAS DOS POLICIAIS MILITARES EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - VIABILIDADE - PROCEDIMENTO TRIFÁSICO REALIZADO DE FORMA EQUIVOCADA PELO MAGISTRADO A QUO - MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO - REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. - No tráfico de drogas, considerado crime de natureza permanente, não há que se falar em provas obtidas de forma ilícita, uma vez que o estado de flagrância mitiga a garantia constitucional, máxime quando há fortes indícios da prática delitiva no local, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. - I nexistindo dúvidas acerca da autoria delitiva e comprovadas a vinculação das drogas com os acusados e a destinação mercantil do entorpecente, através de elementos produzidos em contraditório judicial, impõe-se a condenação pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. - Devidamente comprovadas a materialidade e autoria dos delitos previstos nos artigo 294 e 329 do Código Penal, mostra-se de rigor a manutenção da sentença condenatória proferida em primeira instância. - Verificado que o procedimento trifásico de fixação da reprimenda foi realizado de forma equivocada pelo magistrado singular, deve ser redimensionada a pena aplicada na instância a quo.
No presente mandamus, a defesa
[trecho intermediário suprimido]
matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/ 8/2021).
4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 774.881/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.