DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO RODRIGO DA ROSA… — HC HC 1060819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO RODRIGO DA ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- 14/15): "DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO RODRIGO DA ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0138798-46.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 14/15):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. DECISÃO CONCRETAMENTE MOTIVADA. MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade dos crimes e da quantidade de entorpecentes apreendidos. O impetrante requer a revogação da Prisão Preventiva, alegando ausência de elementos concretos que justifiquem a medida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da Prisão Preventiva do paciente, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.
III. Razões de decidir
3. A Prisão Preventiva foi decretada com base na gravidade dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, evidenciando a necessidade de garantir a ordem pública.
4. Estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes.
5. As medidas cautelares não prisionais foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública diante da periculosidade do paciente e do risco de reiteração delitiva.
6. A decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva está concretamente fundamentada, não havendo ilegalidade a ser sanada pelo Habeas Corpus
IV. Dispositivo
7. Habeas
[trecho intermediário suprimido]
de precisão e artefatos para endolar as drogas.
3. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não são suficientes para impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 978.224/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.