DECISÃO FELIPE DOMINGOS VICENTE DA SILVA e CAIO HENRIQUE DOMINGOS DA SILVA alegam sofrerem constrangim… — HC HC 1060825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FELIPE DOMINGOS VICENTE DA SILVA e CAIO HENRIQUE DOMINGOS DA SILVA alegam sofrerem constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n.
- Consta dos autos que a prisão temporária dos pacientes - denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 288, caput, e 155, § 4º-B, ambos do Código Penal - foi convertida em preventiva.
- A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e não individualiza a conduta dos pacientes.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
FELIPE DOMINGOS VICENTE DA SILVA e CAIO HENRIQUE DOMINGOS DA SILVA alegam sofrerem constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5091535-08.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que a prisão temporária dos pacientes - denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 288, caput, e 155, § 4º-B, ambos do Código Penal - foi convertida em preventiva.
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e não individualiza a conduta dos pacientes. Afirma que não há contemporaneidade dos fundamentos da custódia e que os fatos não evidenciam periculum libertatis. Aduz, ainda, que os pacientes têm condições pessoais favoráveis e que seriam suficientes medidas cautelares alternativas. Alega falhas técnicas na vinculação por endereço IP e ausência de prova mínima de autoria.
Requer a concessão da ordem, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 211-223).
Decido.
I. Prisão preventiva
O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 163-174, destaquei):
A investigação levada a efeito no bojo do Inquérito Policial n. 679.24.120, levantou consistente substrato probatório, composto pelos dados extraídos nos autos de afastamento de sigilo telefônico e telemático, além da interceptação telefônica (autos ns. 5001755-74.2024.8.24.0523, 5001756-59.2024.8.24.0523 e 5002619-78.2025.8.24.0523).
A presente investigação foi instaurada pela Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, por meio da Delegacia de Combate a Estelionatos (DCE/DIC-Capital), com o objetivo de apurar as circunstâncias do crime de estelionato, na modalidade golpe da "falsa central bancária", em que foi vítima Ieda Maria de Souza.
Explica a autoridade policial que a vítima foi enganada por indivíduos que se apresentaram como sua gerente bancária e, na sequência, como membros do setor de segurança do Banco do Brasil, e sob a falsa alegação de que havia transações suspeitas pendentes em sua conta, a convenceram a contratar um empréstimo pessoal significativo. Além disso, ela foi instruída a realizar o pagamento de dois boletos, ambos sob o pretexto de cancelar as supostas transações ilegítimas ..
..
Ante da gravidade dos fatos e da necessidade de aprofundamento das investigações, a autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária dos 11 investigados, com o objetivo de
[trecho intermediário suprimido]
Caio Henrique Domingos da Silva, foi destacado o vínculo como irmão de Jéssica e Felipe, sua participação no esquema criminoso em colaboração com os demais integrantes e o fato de ser beneficiário de valores oriundos das fraudes, conforme RIFs.
Esses elementos, que incluem registros de conexões, relatórios de inteligência financeira e comunicações interceptadas, não se limitam a meras inferências, mas configuram indícios concretos da atuação de cada paciente no contexto da organização.
Quanto aos demais argumentos formulados na impetração - invalidade das provas digitais e excesso de prazo -, verifico que as teses não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.