DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO … — HC HC 1060831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de fls.
- 104-112 que, em sede de agravo regimental em habeas corpus, reconsiderou o decisum anterior e concedeu a ordem para reconhecer a incidência da causa de diminuição do art.
- 11.343/2006, na fração de 1/6, com redimensionamento da pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa.
- No histórico, consta condenação por tráfico de drogas com a causa de aumento do art.
Resultado indicado
9-18); revisão criminal não conhecida e agravo regimental desprovido na origem (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de fls. 104-112 que, em sede de agravo regimental em habeas corpus, reconsiderou o decisum anterior e concedeu a ordem para reconhecer a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, com redimensionamento da pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa.
No histórico, consta condenação por tráfico de drogas com a causa de aumento do art. 40, V, fixação de pena em 7 anos e 700 dias-multa e afastamento da minorante (§ 4º do art. 33) em primeiro grau (fls. 9-18); revisão criminal não conhecida e agravo regimental desprovido na origem (fls. 19-33); decisão liminar indeferida (fls. 39-40); parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento (fls. 70-74); decisão que denegou o habeas corpus (fls. 77-83) e, posteriormente, reconsideração no agravo regimental para aplicar o redutor na fração mínima (fls. 104-112).
O embargante sustenta, em síntese, omissões: (i) quanto ao princípio do juiz natural e ao uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial; (ii) quanto à vedação de reexame de provas na via estreita do habeas corpus; e (iii) no mérito, quanto à consideração das circunstâncias do caso (quantidade de droga e tráfico interestadual) como indicativas de dedicação a atividades criminosas, que afastariam a minorante (fls. 118-138).
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar a decisão e restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 118-119).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. O exame dos pontos levantados demonstra que a decisão embargada contém fundamentação suficiente e coerente, não se evidenciando vício sanável pela via aclaratória.
Não se verifica omissão sobre a estrutura processual da impetração a justificar invalidação por ofensa ao juiz natural. A decisão embargada descreveu o percurso processual, identificou o provimento requerido e sopesou a existência de ilegalidade apta a justificar a providência adotada, sem reordenar competência ou suprimir instâncias. O enfrentamento se deu na perspectiva própria do habeas corpus, concluindo pela possibilidade de incidência da minorante na fração mínima, sem firmar tese de superação de recurso cabível ou afastar controle de admissibilidade. Nesse contexto,
[trecho intermediário suprimido]
imporiam o afastamento integral do redutor foi apreciada e rejeitada, em linha com a orientação que permite modulação da fração quando presentes elementos de maior gravidade, sem negar o benefício. Não há, pois, omissão, mas divergência valorativa que não se resolve pelos aclaratórios.
Ressalte-se que a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito ou à substituição do resultado por juízo de conveniência. A decisão embargada enfrentou os argumentos essenciais, expôs a razão de decidir e indicou os pontos de apoio jurisprudencial, preservando a coerência interna e a aptidão para cumprimento. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, impõe-se rejeitar os aclaratórios.
Não se configuram os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, razão pela qual os embargos de declaração não comportam acolhimento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.