ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1060843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO ALEXANDRE PIRASA contra de cisão monocrática, assim ementada (fl.
Resultado indicado
No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo ser mantida a decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO ALEXANDRE PIRASA contra de cisão monocrática, assim ementada (fl. 114):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR SOMENTE QUANTO À FRAÇÃO DA PERDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS PARA AFERIÇÃO FUNDAMENTADA DO PATAMAR DE PERDA DOS DIAS REMIDOS.
Ordem concedida liminarmente, em parte, nos termos do dispositivo.
Nas razões, a parte agravante alega que a decisão monocrática concedeu a ordem apenas parcialmente e deixou de enfrentar o ponto central da impetração - a legalidade da falta grave -, razão pela qual busca a concessão integral da ordem (fl. 124).
Sustenta que o habeas corpus pode e deve enfrentar nulidades evidentes e a atipicidade material da conduta, questão de direito que dispensa revolvimento fático-probatório, permitindo o afastamento da falta grave nesta via.
Argumenta a atipicidade material: ausência de ordem direta e legítima, desconhecimento do conteúdo do bilhete e inexistência de prejuízo à disciplina prisional, com violação da legalidade estrita e exclusão de todos os consectários da falta.
Defende a inexigibilidade de conduta diversa, por temor real e fundado de represálias no ambiente carcerário, como causa supralegal de exclusão da culpabilidade ou, ao menos, como circunstância atenuante a ser considerada.
Assevera ilegalidade no reinício da data- base para todos os benefícios e requer que a interrupção se limite exclusivamente à progressão de regime, com aplicação obrigatória das Súmulas 441, 534 e 535 do Superior Tribunal de Justiça.
Postula a desclassificação da conduta para falta média ou leve, com readequação da sanção e afastamento dos efeitos próprios da
[trecho intermediário suprimido]
já quer reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo ser mantida a decisão agravada.
Conforme destaquei na decisão agravada, é pacífico o entendimento de que a via do habeas corpus é imprópria para a análise das teses de insuficiência probatória, responsabilização disciplinar coletiva, atipicidade da conduta ou desclassificação da conduta, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede (AgRg no HC n. 839.334/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023).
No caso, o Tribunal local, com base nos elementos colhidos no procedimento administrativo, manteve a homologação da falta. Assim, somente mediante incursão nas provas seria possível rever a conclusão, o que encontra aporte na jurisprudência, que não admite essa medida na via do mandamus.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.