DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELLYSON OLIVEIRA BARRETO contra acórdão do Tri… — HC HC 1060849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELLYSON OLIVEIRA BARRETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 9.605/1998, sendo-lhe aplicada a pena de 2 anos de reclusão, posteriormente substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, a qual foi desprovida pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03618.03619.14782.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELLYSON OLIVEIRA BARRETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998, sendo-lhe aplicada a pena de 2 anos de reclusão, posteriormente substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, a qual foi desprovida pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa de fls. 9-10:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. PRECLUSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL E IMAGENS. LAUDO PERICIAL DISPENSÁVEL. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta por Ellyson Oliveira Barreto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Capital, que o condenou à pena de 2 anos de reclusão, substituída por 2 salários mínimos, pela prática do crime previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98. O apelante requereu: (i) rejeição da denúncia por ausência de oferecimento do acordo de não persecução penal; (ii) absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta; (iii) redução da pena pecuniária para 1 salário mínimo. O Ministério Público apresentou contrarrazões e parecer pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a denúncia deve ser rejeitada em razão da ausência de proposta de acordo de não persecução penal; (ii) estabelecer se a condenação deve ser afastada por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta; (iii) verificar se a pena pecuniária pode ser reduzida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de proposta de acordo de não persecução penal não gera nulidade, pois a questão foi arguida tardiamente, estando preclusa.
4. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público avaliar sua pertinência.
5. A materialidade e a autoria delitivas comprovam-se por imagens, testemunhos consistentes e provas produzidas em juízo, sendo desnecessário laudo pericial quando outros meios de prova suprem sua ausência.
6. O depoimento de policial, prestado em juízo sob contraditório, possui valor probante idôneo e corrobora os demais elementos de convicção.
7. A revisão da dosimetria só é cabível em caso de ilegalidade manifesta
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
Assim, tendo o writ sido impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, entende-se inviável o seu conhecimento, por inexistir ilegalidade flagrante a ser sanada, sobretudo diante da ausência de indicação da incidência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.