DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1060851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS PAZ em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta que o Ministério Público denunciou o paciente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Em seguida, o Juízo Sentenciante concluiu por absolver o acusado da imputação do crime de art.
- 11.343/06, mas condená-lo à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 952 dias-multa, como incurso no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS PAZ em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta que o Ministério Público denunciou o paciente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Em seguida, o Juízo Sentenciante concluiu por absolver o acusado da imputação do crime de art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, mas condená-lo à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 952 dias-multa, como incurso no art. 35, caput, da Lei de Drogas, sendo vedado recorrer em liberdade.
O Tribunal local denegou o writ originário.
Nesta insurgência, o impetrante explica que o paciente foi absolvido da imputação do crime de tráfico de drogas e, nesse contexto, não permanecem os fundamentos para manutenção da custódia cautelar. Todavia, o Juízo a quo "limitou-se a indicar que "não houve alteração do contexto fático que ensejou a decretação da prisão preventiva", sem apresentar qualquer motivação concreta e individualizada" em claro constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva para que o paciente possa recorrer em liberdade ou a aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente manifesto constrangimento ilegal no ato impugnado.
O Juiz sentenciante negou ao paciente o apelo em liberdade nos seguintes termos:
"Por outro lado, verifico que não houve alteração do contexto fático que ensejou a decretação da prisão preventiva dos réus Jean Carlos Paz, Diogo dos Santos Nogueira, Leonardo Vinicius Batista, Misael da Silva, Wellington Felipe Tizoni Crema, Junior Arnold, Joao Paulo Faust e Douglas Brizola de Oliveira, justificada pela necessidade de garantia da ordem pública.
Registro que, nos termos da jurisprudência, "A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie" (STJ, AgRg no HC 565.400/RJ, Rel. Ministro
[trecho intermediário suprimido]
condenatória não requer fundamentação exaustiva, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta delitiva e o vínculo com organização criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no RHC 202510/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/02/2025.
(AgRg no HC n. 1.000.572/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.