ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1060852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. PRETENSÃO DE MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, no qual se pleiteia o cômputo da detração penal para fins de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes circunstâncias excepcionais aptas a mitigar a incidência da Súmula n. 691/STF, notadamente a existência de decisão teratológica ou de flagrante constrangimento ilegal, a autorizar o exame do mérito do habeas corpus por esta Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ manejado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A jurisprudência desta Corte admite, de forma excepcional, a mitigação do referido óbice apenas quando evidenciada decisão manifestamente teratológica ou desprovida de fundamentação.
5. No caso concreto, a decisão que indeferiu a liminar na origem apresentou fundamentação idônea, ao consignar que o lapso temporal necessário para a progressão de regime, já considerada a detração do período de prisão cautelar, ainda não havia sido alcançado.
6. A ausência, em cognição sumária, dos requisitos legais para o deferimento da liminar afasta a alegação de constrangimento ilegal evidente.
7. O exame do pedido de detração penal e de eventual abrandamento do regime inicial demanda análise do mérito da impetração, providência que compete ao Tribunal de origem.
8. O processamento do habeas corpus nesta instância implicaria indevida supressão de instância, em afronta à competência constitucionalmente estabelecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental contra
[trecho intermediário suprimido]
INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A teor do disposto no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A pretensão de concessão de liminar para expedição de guia de execução definitiva sem a prisão da agravante é questão passível de indeferimento do pedido liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, sobretudo no caso, em que afirmado pela Presidência do STJ a inexistência de constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.002.428/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti Desembargador convocado do TJRS , Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Ante o exposto - os fundamentos do recurso não desautorizam as bases da decisão recorrida -, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.