DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIA DA SILVA em que s… — HC HC 1060854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar.
- A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual indeferiu liminarmente a impetração (fls.
- No presente writ, encaminhado a esta Corte Superior por ordem do Presidente do Supremo Tribunal Federal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 14935, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2368678-86.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar.
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual indeferiu liminarmente a impetração (fls. 37-34).
No presente writ, encaminhado a esta Corte Superior por ordem do Presidente do Supremo Tribunal Federal (fls. 38-39), a impetrante afirma que a paciente é mãe de três filhos, sendo dois menores de 12 anos, e que o pai das crianças está preso.
Alega que inexiste rede de apoio familiar, pois a avó materna encontra-se gravemente enferma e depende de cuidados diários que somente a paciente pode prestar.
Relata que as crianças foram encaminhadas a acolhimento provisório e depois abandonadas pela família acolhedora, agravando o estado de vulnerabilidade e risco social.
Assevera que sua filha de 15 anos tem quadro psiquiátrico grave, com tentativa de suicídio, exigindo acompanhamento contínuo e a presença materna.
Defende que cumpriu longos períodos em prisão domiciliar, sem intercorrências, demonstrando compromisso com as condições judiciais e ausência de risco à ordem pública.
Entende que estão presentes os requisitos para substituição da prisão por domiciliar, com fundamento nos arts. 117, III, da Lei de Execução Penal; 318, V e VI, do Código de Processo Penal; e 227 da Constituição Federal e 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Pondera que os crimes não envolveram violência ou grave ameaça, nem foram praticados contra descendentes, inexistindo impedimento à prisão domiciliar.
Informa que atualmente cumpre pena em regime semiaberto e que a manutenção do cárcere, nas circunstâncias narradas, viola o princípio da proteção integral da criança e a prioridade absoluta.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja deferida a prisão domiciliar, com monitoração eletrônica ou qualquer outra medida que se entenda adequada.
É o relatório.
A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E
[trecho intermediário suprimido]
exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
A propósito, deve ser ressaltado que, ao indeferir liminarmente o habeas corpus lá impetrado, o Tribunal de origem destacou que, "conforme mencionando pela própria impetrante, houve interposição de recurso de Agravo em Execução (fl. 4), de maneira que a matéria será analisada no citado recurso, instrumento hábil para apreciação das teses expostas na inicial" (fl. 33).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.