DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON KAUÊ DE SOUZA em … — HC HC 1060855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON KAUÊ DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o pedido de indulto em favor do sentenciado, com fundamento no Decreto Presidencial n.
- Interposto agravo em execução, o recurso ministerial foi provido para cassar a sentença extintiva e determinar o regular seguimento do feito executório.
- A impetrante sustenta que o acórdão agravado restabeleceu a execução da pena após a declaração de indulto, gerando ameaça concreta à liberdade do paciente, o que torna o habeas corpus cabível.
Resultado indicado
Interposto agravo em execução, o recurso ministerial foi provido para cassar a sentença extintiva e determinar o regular seguimento do feito executório.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON KAUÊ DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o pedido de indulto em favor do sentenciado, com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Interposto agravo em execução, o recurso ministerial foi provido para cassar a sentença extintiva e determinar o regular seguimento do feito executório.
A impetrante sustenta que o acórdão agravado restabeleceu a execução da pena após a declaração de indulto, gerando ameaça concreta à liberdade do paciente, o que torna o habeas corpus cabível.
Alega que houve indevida cassação da decisão que reconhecera o indulto, embora atendidos os requisitos do Decreto n. 12.338/2024, com afronta direta ao ato de clemência presidencial.
Assevera que o crime é contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, enquadrando-se no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, e que a reparação do dano foi dispensada pelas hipóteses do art. 12, § 2º, I e V, diante da hipossuficiência.
Afirma que o Tribunal local, ao exigir reparação do dano, criou condição não prevista no decreto e esvaziou sua finalidade, o que violaria a competência privativa do Presidente da República.
Defende que há presunção legal de incapacidade econômica quando assistido pela Defensoria Pública e quando o dia-multa foi fixado no mínimo, o que dispensa a reparação para fins de indulto.
Entende que o Judiciário deve apenas verificar o cumprimento dos requisitos do decreto, sem restringi-los ou reinterpretá-los de modo a afastar a benesse.
Pondera que o entendimento desta Corte Superior reconhece a natureza declaratória da decisão concessiva do indulto, citando precedente que admite a presunção de hipossuficiência quando presente a assistência pela Defensoria.
Informa que o paciente não cometeu faltas graves nos 12 meses anteriores à publicação do decreto, atendendo também ao art. 6º do mesmo ato normativo.
Relata que, com a cassação, sobreveio determinação de execução em regime semiaberto, agravando a coação e justificando medida urgente para restabelecer o status anterior.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e o restabelecimento da decisão que concedeu o indulto. E, no mérito, busca a cassação definitiva do acórdão impugnado e a manutenção da extinção da punibilidade do paciente.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 25-28.
Foram prestadas informações às fls. 30-39.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ e pela
[trecho intermediário suprimido]
o impedimento à concessão do pretendido benefício ao paciente.
Assim, resta configurado o constrangimento ilegal apontado na impetração.
Portanto, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao desconsiderar a exceção prevista na parte final do inciso XV do art. 9º, relativa à presunção legal de incapacidade econômica estabelecida no art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024, configura patente ilegalidade, autorizando a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão proferida pelo Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da 1ª Região Administrativa Judiciária, da Comarca de São Paulo - SP, que deferiu, nos autos da execução penal n. 0014250-41.2025.8.26.0041, o pedido de indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.