DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO FERREIRA DA SI… — HC HC 1060862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do agravo em execução penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art.
- O Juízo da Execução declarou extinta a punibilidade do sentenciado, pela ocorrência da prescrição executória, nos termos do art.
- 107, IV, 109, V, e 114, todos do CP, c/c art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10623, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do agravo em execução penal n. 1.0231.16.0135 43 - 1/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Juízo da Execução declarou extinta a punibilidade do sentenciado, pela ocorrência da prescrição executória, nos termos do art. 107, IV, 109, V, e 114, todos do CP, c/c art. 66, II da Lei 7.210/1984 (e-STJ fls. 11/13).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução penal perante a Corte estadual, que deu provimento ao recurso para "determinar o afastamento da prescrição e a imediata retomada d ocurso da execução, em relação ao processo nº 1916090-78.2013.8.13.0024" (e-STJ fls. 81/85)
No presente mandamus, alega a defesa que a prescrição da pretensão executória operou-se, porquanto, desde o trânsito em julgado até o início do cumprimento da pena, transcorreu prazo superior a quatro anos, sem que houvesse causa interruptiva ou suspensiva.
Sustenta que o paciente permaneceu em livramento condicional, em outro processo, a partir de 16/8/2019, sendo extinta essa pena apenas em 25/4/2021, e que tal circunstância não se enquadra na hipótese do art. 116, parágrafo único, do Código Penal, pois o paciente não se encontrava efetivamente preso nesse período.
Argumenta ainda que o início do cumprimento das penas restritivas ocorreu apenas em 11/5/2023, de forma que se impõe o reconhecimento da prescrição executória, considerando-se o prazo de 4 anos previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal.
Diante disso, requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória e, por conseguinte, extinta a punibilidade do paciente em relação à condenação mencionada.
A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal, em parecer de e-STJ fls. 91/93, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira
[trecho intermediário suprimido]
corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
..
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
O contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias evidencia causa impeditiva da fluência do prazo prescricional até a extinção da pena por delito diverso, cabendo, a partir de 25/04/2021, mensurar o lapso até 11/05/2023, quando houve início do cumprimento das restritivas de direitos, hipótese de interrupção do prazo (art. 117, V, do Código Penal). De toda sorte, entre os marcos, não correu prazo superior a 4 anos.
Assim, além de incabível o uso do habeas corpus como sucedâneo do recurso ordinário, não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício, pois o acórdão impugnado se harmoniza com os julgados desta Corte no ponto e com a disciplina legal aplicável.
Assim, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.