DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CESAR DE LIMA COST… — HC HC 1060863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CESAR DE LIMA COSTA contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo/SP, que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente nos autos n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 29, caput, ambos do Código Penal - CP, bem como, por diversas vezes, no art.
- No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de extensão das decisões favoráveis já proferidas por este Superior Tribunal de Justiça - STJ aos corréus, por identidade fático-jurídica e natureza objetiva dos fundamentos, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14692, 3628, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CESAR DE LIMA COSTA contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo/SP, que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente nos autos n. 1506280-64.2023.8.26.0564.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 171, caput e §4º, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal - CP, bem como, por diversas vezes, no art. 1º, caput e §1º, II, da Lei n. 9.613/98, na forma do art. 71, caput, do CP, e no art. 288, caput, do CP.
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de extensão das decisões favoráveis já proferidas por este Superior Tribunal de Justiça - STJ aos corréus, por identidade fático-jurídica e natureza objetiva dos fundamentos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera a inexistência de supressão de instância e a competência direta do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido de extensão, por se tratar de verificação da própria decisão paradigma desta Corte.
Afirma a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, em afronta ao art. 315 do CPP, e a inidoneidade dos fundamentos adotados para a decretação da custódia, não se demonstrando o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP.
Declara condições pessoais favoráveis do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes e imputação de crime sem violência ou grave ameaça.
Destaca a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ; no mérito, pretende seja concedida a ordem para estender ao paciente os efeitos das decisões proferidas por esta Corte nos habeas corpus dos corréus e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Não há como conhecer do pedido, uma vez que o habeas corpus foi impetrado contra decisão de Juízo de primeiro grau e, dessa forma, a matéria não foi submetida ao crivo do Tribunal a quo.
Assim, não havendo ato coator oriundo da segunda instância, não compete a esta Corte Superior a análise das alegações, porquanto o pedido não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. JUIZ DE DIREITO APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato praticado por Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 875.892/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.